DECRETO Nº 39.555, DE 12 DE JULHO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Emirio de Moraes a lavrar argila no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Ermirio de Morais a lavrar argila (jazida da classe VI) em terrenos de sua propriedade, situados no distrito de Biritiba Mirim, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de cento quarenta e um hectares (141ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a dois mil cento e vinte e cinco metros (2.125m), no rumo verdadeiro de cinquenta e três graus e quarenta e um minutos nordeste (53º41’NE) do marco do quilômetro setenta e nove (km 79) da Estrada Mogi das Cruzes - Casa Grande e os lagos divergentes do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), trinta e seis graus e onze minutos nordeste (36º11’NE); mil e quinhentos metros (1.500m), setenta e três graus e quarenta e nove minutos sudoeste (73º49’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura. Após o pagamento da taxa de dois mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$2.820,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles