DECRETO Nº 39.561, de 12 de Julho de 1956.
Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais - Copelmi - a lavrar carvão mineral no município de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais - Copelmi - a lavrar carvão mineral, (jazida da classe VIII) em terrenos de propriedade de Vespúcio Pôrto, João Corrêa da Silva, Umbelino Martins de Campos e outros, à margem esquerda do rio Jacuí, distrito e município de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um triângulo que tem um vértice a quatro mil oitocentos e setenta metros (4.870m), no rumo verdadeiro de setenta graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (70º54’NE), da chaminé da Usina de Charqueadas e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oito mil metros (8.000m) seis graus quarenta e dois minutos noroeste (6º42’NW); oito mil trezentos e oitenta e um metros (3.381m), vinte e quatro graus três minutos noroeste (24º03’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles