DECRETO N

DECRETO N. 39.562 – DE 12 DE JULHO DE 1956

Aprova o Quadro de Pessoal e a Tabela de Extranumerário-mensalista da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, e 12 do Decreto nº 34.586, de 12 de novembro de 1953,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal e a Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (C.A.P.F.E.S.F.).

§ 1º O Quadro de Pessoal a que se refere êste artigo é constituído de Parte Permanente, que compreende cargos isolados de provimento efetivo e em comissão, funções gratificadas e de carreira: e de Parte Suplementar, integrada por carreiras e cargos extintos.

§ 2º A Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista é constituída de séries funcionais e de funções de referência única.

§ 3º Os cargos da Parte Suplementar do Quadro serão suprimidos à medida que vagarem, processando-se a supressão, quando se tratar de cargo de carreira, a partir das classes iniciais.

§ 4º O provimento dos cargos vagos das classes iniciais da carreira, da parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 2º Os valores dos padrões alfabéticos de vencimentos, dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, e as das referências de salário, são os fixados nos arts 1º 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º A C.A.P.F.E.S.P. enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os processos e elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

Agente –

OC (1 Nordeste; 2 D.F – C. Brasil)

NC (1 Nordeste; 1 D.F – C. Brasil)

MC (1 D.F – C. Brasil; 1 R.G.SUL)

KC (1 Maranhão; 1 Amazonas; 1 Nordeste; 3 Bahia; 1 Paraná; 3 R.G.Sul; 1 M.Gerais)

JC (1 Nordeste)

IC (1 D.F – Serv. Aer.)

HC (4 D.F.- Serv. Aer.)

GC (7 D. F-Serv. Aer.)

Assistente de Administração.

CC-4 (1 S. Paulo-Fer-Est.; 1 R.G.Sul)

CC-5 (1 D.F.– C.Brasil; 1 D.F. Leopoldina; 1 D.F. Serv. Púb.; 1 D.F.-Serv. Aer.; 1 S. Paulo-Paulista; 1 R.G.Sul)

CC-6 ( 1 Bahia; 1 D.F.- Leopoldina; 1 D.F- Telefônica; 1 D.F.- Telefônica; 1 D.F.- Serv. Aer.; 1 S.Paulo-Serv. Púb.; 1 S.Paulo-S.P. Railway; 1 S.Paulo-Paulista; 1 S.Paulo-Mogiana)

CC-7 (1 Nordeste; 2 Bahia; 1 D.F. Telefônica; 1 São Paulo-S.P. Railway)

OC (1 Nordeste; 1 E.Santo; 1 E. do Rio; 1 Paraná; 1 R.G. Sul)

NC ( 1 Amazonas; 1 Maranhão; 1 Nordeste; 1 E. do Rio)

MC ( 1 Amazonas; 2 Nordeste)

Auxiliar de Administração:

CC-6 (1 D.F.-Serv. Aer.)

OC (1 S. Paulo-Nordeste)

Cirurgião-Chefe:

CC-5 ( 1 D.F.-Serv.Púb.)

Contador:

CC-6 (1 D.F.-Serv. Aer.)

Delegado:

OC ( 1 Maranhão; 1 M. Gerais)

NC (1 D.F.-Serv. Aer.)

MC (1 D.F.-Serv.Aer.)

KC (2 D.F.-Serv.Aer.)

JC (2 D.F.-Serv.Aer.)

Diretor-Médico:

CC-5 (D.F.-Serv.Púb.); 2 R.G.Sul)

CC-6 (1 D.F.-Leopoldina; 1 D.F.-Serv. Aer) ; 1 S. Paulo-Paulista)

CC-7 (2 Bahia; 1 S.Paulo-S.P. Railway; 1 S. Paulo-Mogiana; 1 Paraná; 1 M. Gerais)

OC (1 Nordeste; 1 E. Santo; 1 E. do Rio; 1 M. Gerais)

MC (1 Amazonas; 1 Pará; 2 Nordeste; 1 D. F. Serv.Aer.)

Engenheiro-Chefe:

CC-5 (2 D.F.-C. Brasil; 1 D.F. Serv. Púb.)

CC-6 (1 D.F.-Leopoldina; S.Paulo-Paulista)

CC-7 (1 D.F.-Lelefônica; 1 S.Paulo-Serv. Púb. ; 1 S. Paulo-S.P. Railway; 1 Paraná; 1 M. Gerais)

OC (1 Nordeste)

Parmacêutica-Chefe:

CC-5 (1 D.F.-Serv.Púb.)

OC-7 (1 S. Paulo-S.P. Railway)

Oficial Administrativo:

CC-6 (1 D.F.-Serv. Aer.)

NC (1 Pará; 1 Maranhão; 1 Nordeste; 3 Bahia; 1 E. do Rio)

Porteiro-Chefe-Zelador:

LC (1 D.F.-C. Brasil; 2 D.F.-Serviço Púb.)

KC (1 S. Pa.ulo-Serv.Púb.)

JC (1 S. Paulo-S.P.Railway)

IC (1 Nordeste)

Tesoureiro:

CC-5 (1 D.F.-C. Brasil 1 D.F.-Serv. Púb); 1 S. Paulo-Fer. Est.; 2 R.G. Sul)

CC-6 (1 D.F.Leopoldina; 1 D.F.-Serv. Púb; 1 São Paulo – Serv. Público)

CC-7 (1 Bahia; 1 D.F. – Telefônica; 1 S.Paulo – S.P. Railway; 1 Paraná; 1 M.Gerais)

OC (2 Nordeste; 1 E. Santo; 1 M. Gerais)

MC (1 Amazonas; 1 Pará; 1 Maranhão; 2 Nordeste)

NC (1 Ceará; 1 E. do Rio)

Parágrafo Único – Importará na responsabilidade da autoridade competente e não cumprimento do disposto neste artigo, dentro do prazo estipulado.

Art. 4º Além do pessoal do Quadro, poderá a C.A.P.F.E.S.P., observado o disposto no art. 7º, admitir pessoal regido pela legislação trabalhista, para executar serviços de natureza caracteristicamente transitória, com estrita observância das normas peculiares a essa legislação.

§ 1º – O pessoal de que trata êste artigo não adquirirá, em hipótese alguma, a condição de servidor da Caixa.

§ 2º – A locação de serviços será feita pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada, de acôrdo com as necessidades do serviço e a critério da administração, sempre por um ano.

§ 3º – O salário ajustado, salvo no caso de função altamente especializada, não será superior aos vencimentos da classe inicial da carreira ou do padrão do cargo isolado de atribuição afins e não ultrapassará ao do padrão O.

§ 4º O regime de previdência do pessoal a que se refere êste artigo será o próprio da Caixa.

Art. 5º A execução de serviços especializados, de natureza temporária, poderá ser deferida a pessoas físicas ou jurídicas de idoneidade profissional comprovada, desde que haja impossibilidade de ser levada a têrmo por servidores da Caixa ou pelo pessoal admitido na forma do artigo anterior.

§ 1º – O ajustamento dêsses serviços dependerá de autorização do Departamento Nacional da Previdência Social e sua retribuição correrá à conta da dotação própria, prevista no orçamento da Caixa, não podendo ultrapassar o limite fixado nas instruções que o Presidente da Caixa expedir.

§ 2º – As pessoas físicas de que trata êste artigo não adquirirão em hipótese alguma, nem para qualquer efeito, a condição de servidores ou empregados da Caixa.

§ 3º – O ajustamento das pessoas referidas neste artigo e a admissão aludida no artigo anterior são da competência do Presidente da Caixa.

Art. 6º Compete ao Presidente da Caixa observado o disposto no artigo 7º dêste Decreto, expedir dos cargos e  preenchimento das funções do seu Quadro, bem como da Tabela Numérica.

Art. 7º Excetuados os casos de promoção e melhoria de salário, o provimento de cargos e funções integrantes do Quadro e da Tabela de que trata o precente Decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que se trate de provimento mediante concurso.

Parágrafo Único – A autorização de que trate êste artigo será necessária inclusive para a admissão do pessoal sujeito às leis trabalhistas.

Art. 8º Todos os atos de provimento e vacância de cargos e funções da C.A.P.F.E.S.P. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 9º Os cargos do Quadro da C.A.P.F.E.S.P. são providos por:

I – Nomeação;

II – Promoção;

III – Transferência;

IV – Reeintegração;

V – Readmissão;

VI – Reversão; e

VII – Aproveitamento.

Parágrafo Único – A nomeação para cargo de carreira far-se-á sempre na classe inicial.

Art. 10. As nomeações para o Quadro da C.A.P.F.E.S.P, inclusive para os cargos isolados de provimento efetivo, ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo Único – Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos em comissão.

Art. 11. Dentro de cento e oitenta dias (180) a partir da vigência deste Decreto, a Caixa abrirá inscrições para concursos públicos de provas ou de provas e títulos, destinados ao provimento das vagas existentes em classes iniciais de carreira.

Art. 12. Aplica-se aos extranumerários Mensalistas integrantes da Tabela da C.A.P.F.E.S.P. a legislação vigente para o extranumerário Mensalista do Serviço Público Federal, inclusive as disposições da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.

Art. 13. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:

I – dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;

II – cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo, sem concurso, nos casos previstos em lei.

§ 1º – A estabilidade diz respeito ao serviço da Caixa e não ao cargo.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.

Art. 14. O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária, no caso de extinguir-se o cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único – No caso de extinção do cargo, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada até seu obrigatório aproveitamento em outro de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Art. 15. Além do vencimento correspondente ao padrão do cargo que exercer, o funcionário da Caixa poderá perceber as seguintes vantagens:

I – Ajuda de custo;

II – Diárias;

III – Salário família;

IV – Auxílio para diferença de caixa;

V – Auxílio doença;

VI – Gratificação;

a) de função;

b) pela prestação de serviço extraordinário;

c) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

d) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

e) pela execução de trabalho técnico ou científico;

f) por serviço ou estudo no estrangeiro;

g) pelas participações em órgão de deliberação coletiva;

h) pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões ou de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;

i) adicional por tempo de serviço.

§ 1º No pagamento do vencimento e na concessão das vantagens previstas neste artigo serão observadas as normas que vigorarem paga os funcionários públicos civis da União.

§ 2º O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço, mediante instruções do Presidente da Caixa, que fixarão o máximo e o mínimo, respeitados os limites estabelecidos para o Serviço Público Federal.

§ 3º E’ vedado atribuir aos servidores da Caixa, a qualquer título, outras vantagens ou retribuições pecuniárias, além das discriminadas nêste artigo, salvo quando previstas em lei.

Art. 16. Sem prejuízo do vencimento ou do qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

I. casamento;

lI. falecimento de conjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 17. As formas de provimento discriminadas no art. 9º, bem como a posse, fiança exercício, remoção, substituição, tempo de serviço, férias, licenças, direito de petição, disponibilidade, aposentadoria, regime disciplinar e o estágio probatório serão regulados em instruções expedidas pelo Presidente da Caixa, observadas as normas contidas na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e na Lei número 2.735, de 18 de fevereiro de 1956, e respectivos regulamentos, assim como o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. É obrigatória a prestação de fiança para o exercício de cargo ou função em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou materiais.

Art. 18. As carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário são consideradas principal e auxiliar, respectivamente, para os efeitos do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 1º O provimento por acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá às normas fixadas no Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.

§ 2º Enquanto houver excedentes nas carreiras principais não será iniciado o provimento por acesso.

Art. 19. Ficam vedadas nomeações e admissões sob a forma de credenciamento ou outras semelhantes, a não ser para as modalidades expressamente prevista em lei e desde que legalmente preenchíveis, sob pena de responsabilidade da autoridade que determinar o ato.

Art. 20. O regime jurídico dos Procuradores da Caixa é o estabelecido na Lei nº 2.123, de 1 de dezembro de 1953.

Art. 21. Os benefícios de previdência dos servidores da Caixa continuarão a reger-se pelas disposições da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, e mais disposições especiais, aplicando-se, nos casos omissos, a Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 22. A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos dependerá, em cada caso, de prévia aprovarão do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 23. Dentro de sessenta (60) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a C.A.P.F.E.S.P. submeterá ao Presidente da República proposta de redução do seu Quadro, visando economia e racionalização dos serviços.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 24. Aplicam-se ao pessoal da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos os arts. 8º 9º 11º 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 25. As admissões de extranumerário-contratado e tarefeiro obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954 e no Decreto nº 38.186 de 19 de outubro de 1955, que a regulamentou.

Parágrafo único. De conformidade com o  disposto no art. 2º da Lei número 2.284, de 9 de agôsto de 1954, a partir da sua vigência, não poderá haver admissão de extranumerário-mensalista.

Art. 26. No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto, a C.A.P.F.E.S.P. deverá submeter à  aprovação do Presidente da República o respectivo Regimento.

Parágrafo único. Enquanto não fôr aprovado o Regimento, ficam mantidos os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes na Caixa.

Art. 27. A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta das dotações próprias do orçamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

Parágrafo único. O Departamento Nacional da Previdência Social concederá, no corrente exercício, o refôrço de verba necessária à execução dêste Decreto.

Art. 28. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso

<< ANEXO>> CLBR 1956 Págs. 92 à 128 Tabelas