DECRETO Nº 39.565, DE 12 DE JULHO DE 1956.
Aprova o Quadro de Pessoal e a Tabela numérica de Mensalista do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal e a Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região.
Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimento e as referências de salário terão os valores fixados no 1º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 3º Aplicam-se aos servidores do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região os artigos 11 e 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 4º Os provimentos dos cargos e das funções integrantes do Quadro e da Tabela de que trata o presente decreto deverão ser precedidos de autorização do Presidente da República, ainda que se trate de provimento mediante concurso.
Art. 5º Todos os atos de provimento de cargos ou preenchimento de funções, inclusive os de promoção ou melhoria, relativos aos servidores do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região, serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 6º As nomeações para o Quadro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de Setembro de 1952.
Art. 7º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região dependerá, em cada caso, de prévia apreciação do Presidente da República.
Parágrafo único - O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 8º As admissões de Extranumerário contratado e tarefeiro obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, e Decreto nº 38.106, de 19 de Outubro de 1955, que a regulamentou.
Parágrafo único - De conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 2.284, de 1954, a partir de sua vigência, não poderá haver admissão de Extranumerário mensalista.
Art. 9º As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região.
Art. 10º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da república.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURa - 5ª REGIÃO
Quadro de Pessoal
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Número de cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou Padrão | Exc. | Vagos | Prov. | Número de cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou Padrão | Exc. | Vagos | Prov. |
| I - Cargos isolados de provimentos efetivo |
|
|
|
|
| I – Cargos isolaos de provimento efe-tivo |
|
|
|
|
1 | Oficial Administrativo.. | O | - | - | - | - | Oficial Administra-tivo .......................... | O | 1 | - | - |
|
|
|
|
|
| 1 | Oficial Administra tivo ......................... | K | - | - | - |
1 | Oficial Administrativo . | K | - | - | - | 2 | Oficial Administra-tivo........................ | I | - | - | - |
2 | Escriturário ................. | I | - | - | - | 1 |
|
|
|
|
|
1 | Escriturário ................. | H | - | - | - | 1 | Oficial Administrativo ......... | H | - | - | - |
1 | Escriturário ................. | G | - | - | - | 1 | Escriturário ............. | G | - | - | - |
1 | Servente ..................... | E | - | - | - | 1 | Servente ................. | E | - | - | - |
|
|
|
|
|
|
|
|
| 1 | - | - |
Tabela Numérica de Extranumerário Mensalistas
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Número de cargos | Carreira ou cargo | Ref. | Exc. | Vagos | Prov. | Númerode cargos | Carreira ou cargo | Ref. | Exc. | Vagos | Prov. |
| I - Série Fucional Auxiliar de Escritório |
|
|
|
|
| I - Série Funcional Auxiliar de Escritório |
|
|
|
|
7 |
| 20 | - | - | - | 7 |
| 20 | - | - | - |
4 |
| 19 | - | - | - | 4 |
| 19 | - | - | - |
11 |
|
|
|
|
| 11 |
|
|
|
|
|
| II - Funções de Referên-cia Única |
|
|
|
|
| I – Funções de Refe-rência ÚnicaI |
|
|
|
|
1 | Assistente Jurídico ...... | 31 | - | - | - | 1 | Assistente Jurídico ................ | 31 | - | - | - |
2 | Aulixiar de Fiscalização... | 17 | - | - | - | 2 | Auxiliar de Fiscalização ....... | 17 | - | - | - |
1 | Servente ...................... | 19 | - | - | - | 1 | Servente ................................ | 19 | - | - | - |