Decreto Nº 39.569, De 12 De Julho De 1956.
Institui o Plano Nacional da Indústria Automobilística relativo a Jipes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o art. 16, inciso a, do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956,
Decreta:
Art. 1º Fica pelo presente Decreto instituído o Plano Nacional da Indústria Automobilística relativo a Jipes.
Art. 2º Os atos executivos previstos no Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, quando aplicados à indústria nacional de jipes, serão subordinados ao disposto no presente Decreto, no que tange à fixação dos níveis do estímulo à respectiva atividade fabril e às exigências de realizações manufatureiras impostas aos beneficiários dêsses mesmos estímulos.
Art. 3º Consideram-se Jipes para efeitos do presente decreto os veículos automóveis com tração nas quatro rodas, dotados de tomada de força externa, com capota e laterais em lona e pêso bruto (“gross vehicle weight”) entre 1.200kg. e 2.000kg.
Art. 4º A produção nacional de jipes deverá atingir, até as datas fixadas neste artigo, os seguintes níveis de realização, indicados como percentagem ponderal das peças fabricadas no País:
31 de dezembro de 1956 ..........................................................................................................50%
1º De julho de 1957 ..................................................................................................................60%
1º De julho de 1958 ..................................................................................................................75%
1º de julho de 1959 ....................................................................................................................85%
1º de julho de 1960 ....................................................................................................................95%
projetos de produção no país, quando êsses projetos incluírem a fabricação do motor, diretamente ou por subcontratos.
§ 1º O motor dos jeeps, para efeito do presente Decreto, compreenderá o respectivo bloco completo (com todos os seus órgãos internos) desde o ventilador até o volante, incluindo os suportes e os seguintes acessórios: - Carburador, bomba de gasolina, (ou bomba injetora com os injetores), bomba d’água, órgãos elétricos normais do motor (exceto bateria), filtro de ar e filtro de óleo.
§ 2º Para efeitos do presente Decreto e do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, considera-se fabricado no País o motor que se constitua por peças e partes nacionais, perfazendo o mínimo de 60% de seu pêso.
§ 3º O Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA) fixará um contigente percentual em pêso, equivalente ao valor de 60% estabelecido, para os motores convencionais quando, a seu critério, ocorrem projetos de fabricação de jeeps com motores de características construtivas anônimas.
§ 4º A responsabilidade, perante o órgão de contrôle da execução dos projetos automobilísticos, pela fabricação de peças e componentes sob forma de subcontratos, será exclusivamente dos fabricantes dos veículos respectivos, beneficiários das disposições do presente Decreto.
Art. 8º O GEIA fixará, em cada caso, o número de unidades a serem produzidas anualmente pelos titulares de projetos aprovados, orientando-se, para isso, principalmente por considerações de ordem econômica relativas à produção intentada, aos encargos cambiais decorrentes da execução dos programas propostos e às necessidades estimadas do mercado a abastecer.
§ 1º A limitação da produção será fixada em têrmos de demanda cambial para as várias etapas de desenvolvimento da nacionalização dos jeeps.
§ 2º Fica assegurada, aos titulares de cada projeto, a liberdade de aumentar o número de veículos produzidos anualmente, desde que ultrapassem os índices previstos no art. 4º e até o limite de necessidades de divisas pré-fixadas na aprovação dos projetos respectivos, observado o disposto no art. 5º, § 1º, alínea a, do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956.
Art. 9º Aos fabricantes que tiverem seus projetos de fabricação de jeeps aprovados pelo GEIA, será facultado, atendidos os dispositivos da legislação e regulamentos em vigor:
a) Importar o equipamento necessário à execução dos projetos, na conformidade do disposto no art. 2º do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956.
b) Importar as partes complementares da produção obtida no país, mediante pagamento de ágios médios das três últimas licitações cambiais da 2º. Categoria de Classificação de mercadorias, na forma do art. 5º, § 1º, alínea a, do Decreto nº 39.412, de 16-6-1956;
c) Importar as partes complementares da produção obtida no país mediante pagamento dos ágios médios das três últimas licitações cambiais da 1º. Categoria de Classificação de mercadorias na forma dos dispositivos citado na alínea precedente quando iniciem a fabricação do motor dos jeeps, nas quantidades previstas e com o contigente de nacionalização estabelecido no art. 7º.
Art. 10. A continuidade da concessão dos benefícios assegurados aos fabricantes de jeeps, nos têrmos do presente Decreto e do Decreto número 39.412, de 16 de junho de 1956, ficará condicionada à verificação pelos órgãos competentes do exato cumprimento dos compromissos assumidos por êsses fabricantes até que seja atingido o índice de 95% de nacionalização fixado no art. 4º.
Art. 11. O GEIA colaborará com os órgãos de contrôle do intercâmbio com o exterior, nas providências que garantam a boa aplicação das disposições do presente decreto e o fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários dessas disposições.
Art. 12. Não são compreendidos no presente Plano os jeeps que, embora abrangidos pela definição do art. 3º. Tenham empregos técnicos especiais que exijam características anômalas de construção.
Parágrafo único. Para os jeeps não compreendidos no presente Plano, serão oportunamente estabelecidos pelo GEIA planos industriais, quando julgados conveniente sua industrialização no País.
Art. 13. Os fabricantes que, sendo favorecidos pelas disposições do presente Decreto e do Decreto 39.412, de 16 de junho de 1956, deixem de cumprir as obrigações assumidas, terão cassados os benefícios que lhe tiverem sido concedidos, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 14. O GEIA baixará as instruções necessárias à execução do Plano Nacional da Indústria Automobilística para jeeps, resolvendo os casos omissos no presente Decreto.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Parsifal Barroso