DECRETO Nº 39.588, de 13 de julho de 1956.
Outorga a A. Faria & Cia. Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de desnível existente no rio Sapuçaí, no município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código da águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada a A. Faria & Companhia Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível existente no rio sapucaí, no bairro de Itererê município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, respeitando os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda e aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º.O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas dessa proibição as vilas operárias da concessionária, deste que êste fornecimento seja gratuito.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a conta da data de sua publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas a prescrições estabelecidas pela Divisão de Água, do Departamento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministério da Agricultura, da respectiva minuta;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos dêste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitado, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Água, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que. no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento do concedido, reverterão à União em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão revogada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a quem se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo de trinta (30) anos, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JuScelino kubitschek
Ernesto Dornelles