DECRETO Nº 39.597, DE 14 DE JULHO DE 1956.

Outorga à Sociedade Anônima o Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica, de um desnível, existente no rio Camburu, distrito sede do Município Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código das Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É Outorga à Sociedade Anônima o Estado de S. Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um desnível existente no rio Camburu, distrito sede do Município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º - Em Portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como a das subsequentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter a aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão das Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descargas do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo do prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código das Águas.

§ 1º - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.

§ 2º - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles