DECRETO Nº 39.605, DE 16 DE JULHO DE 1956.
Aprova o Regimento da Comissão de Simplificação Burocrática (C.O.S.B.) e das Subcomissões Ministeriais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão de Simplificação Burocrática (C. O. S. B.) e das Subcomissões Ministeriais, que com êste baixa, assinado pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Renato de Almeida Guillobel
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Mauricio de Medeiros
Regimento da Comissão de Simplificação Burocrática (C.O.S.B.) e das Subcomissões Ministeriais.
Art. 1° A Comissão de Simplificação Burocrática (C.O.S.B.), que funcionará junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público, conforme o Decreto n° 39.510, de 4 de julho de 1956, tem por finalidade a simplificação das normas e rotinas administrativas, visando ao funcionamento racional das repartições públicas federais e dos órgãos autárquicos.
Art. 2° As Subcomissões ministeriais a que se refere o art. 4° do referido decreto, e os órgãos de que trata o seu art. 8° terão a mesma finalidade atribuída à C.O.S.B., na área da jurisdição relativa ao respectivo Ministério ou órgão.
Art. 3° O Serviço de Organização e Métodos (S.O.M.) da Divisão de Orçamento e Organização do Departamento Administrativo do Serviço Público, no que se relaciona com a C.O.S.B., tem por finalidade coordenar os trabalhos dêstas e assessorá-la.
Art. 4° A C.O.S.B. compõe-se de cinco membros livremente nomeados pelo Presidente da República, um dos quais servirá de secretário executivo.
Art. 5° As Subcomissões ministeriais se compõem de três membros, livremente nomeados pelo Presidente da República, um dos quais servirá de secretário executivo.
Art. 6° Os órgãos a que se refere o art. 8° do Decreto n° 39.510, de 4 de julho de 1956, terão as atribuições fixadas para as subcomissões.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado e dirigentes do órgãos de que trata êste artigo designarão os secretários executivos de tais órgãos.
Art. 7° Compete à C.O.S.B.:
a) estudar os meios de descentralização dos serviços, fixação de reponsabilidade da autoridade pelo desempenho de seus encargos;
b) promover o exame, em articulação com o S.O.M. e com as subcomissões e órgãos de que trata o artigo 2° dêste Regimento, da situação das repartições e das normas e métodos adotados;
c) propor ao Diretor-Geral do D.A.S.P. a modificação das rotinas suscetíveis de correção ou o estabelecimento de novas normas e métodos que visem à consecução da sua finalidade;
d) sugerir ao Diretor-Geral do D.A.S.P., se o exigir o volume dos trabalhos seja elevado o número de membros da comissão;
e) supervisionar os trabalhos das subcomissões e dos órgãos de que trata o art. 2° dêste Regimento, traçando-lhes, em articulação com o S.O.M., as normas de sitematização dos trabalhos, tendo em vista, preferentemente:
I - a simplificação de rotinas;
II - a fixação de responsabilidades;
III - a unidade de execução (reagrupamento de funções);
IV - a descentralização de execução (delegação de competência) e
V - a supressão de organismos inoperantes ou desnecessários.
Art. 8° Compete às Subcomissões e órgãos de que trata o art. 2° dêste Regimento:
a) analisar os serviços internos do Ministério ou órgão a que pertença;
b) propor à C.O.S.B. a modificação das rotinas suscetíveis de correção ou o estabelecimento de novas normas e métodos;
c) adotar as normas de trabalho prescritas pelo C.O.S.B. que visem à consecução do programa preferencial estabelecido na alínea d do art. 7° dêste Regimento.
Art. 9° Compete ao S.O.M., nas suas relações com o C.O.S.B. e com as subcomissões ministeriais e órgãos de que trata o art. 2° dêste Regimento:
a) coordenar os trabalhos da C.O.S.B., e assessorá-la;
b) constituir os setores de trabalho indispensáveis à execução das suas tarefas;
c) classificar as recomendações ou projetos elaborados pelas Subcomissões ou órgãos, reunindo num mesmo grupo os que se refiram a atividade de administração geral, remetendo-os em seguida, à C.O.S.B.
Art. 10. Aos secretários executivos da C.O.S.B. e das subcomissões ministeriais e outros órgãos incumbe representá-las e tomar as medidas necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. O secretário executivo da C.O.S.B., em articulação com o S.O.M., supervisionará os trabalhos dos demais secretários executivos, para assegurar a efetivação das providências por êstes tomadas.
Art. 11. Os secretários executivos das subcomissões e órgãos apresentarão, quinzenalmente, ao S.O.M. informações precisas e suscintas das atividades das respectivas subcomissões e órgãos.
Art. 12. O secretário executivo da C.O.S.B., em articulação com o S.O.M., apresentará mensalmente ao Diretor-Geral do D.A.S.P. relatório sucinto das atividades da C.O.S.B. e dos organismos subsidiários.
Art. 13. A C.O.S.B. reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vêzes por semana, e tôdas as vêzes em que for convocada pelo Secretário executivo, ao qual incumbe a distribuição dos trabalhos pelos membros da Comissão.
Art. 14. As subcomissões ministeriais e os órgãos de que trata o artigo 2° dêste Regimento, reunir-se-ão diariamente ficando os seus membros, se necessário, desobrigados de suas atribuições normais.
§ 1° Incumbe e essas comissões e órgãos promover junto aos dirigentes de serviços respectivos o levantamento de que trata o art. 6° do Decreto n° 39.510, de 4 de julho de 1956, do qual, necessariamente, deverão constar:
a) legislação correspondente
b) atribuições
c) subordinação
d) distribuição do trabalho
e) crítica do sistema de funcionamento, acentuando-se as falhas existentes, os problemas que impeçam o andamento rápido dos processos, a possível desnecessidade do organismo, a definição de responsabilidades, a delegação de competência, a identidade de atribuições com outros órgãos, quando não se tratar de atividade de administração geral e a existência ou ausência de planos de trabalho.
§ 2° Incumbe às Subcomissões e órgãos encaminhar à C.O.S.B., sob a forma de recomendações ou projetos, as propostas destinadas à simplificação das rotinas administrativas.
§ 3° Nas propostas, será feito o confronto entre a rotina existente e a norma que deva ser adotada, tendo-se em vista, especialmente:
a) maior produção
b) maior rapidez
c) maior precisão e adequação aos fins visados
d) custo de implantação e operação.
Art. 15. Os projetos de simplificação depois de aprovados pela C.O.S.B., serão submetidos pelo Diretor-Geral do D.A.S.P. à consideração do Presidente da República.
Art. 16. Nas proposta encaminhadas à C.O.S.B. deverão ser consideradas as seguintes normas:
a) o processamento de papéis será feito por meio de movimento tanto quanto possível rápidos e reduzidos entre pessoas ou unidades administrativas, necessário à decisão do assunto;
b) os processos ou papéis em princípio serão encaminhados diretamente ao órgão que deva dar parecer conclusivo;
c) para os assuntos sujeitos a despacho uniforme, por fôrça de lei ou regulamento, formular-se-ão impressos apropriados, para estabelecimento de rotina automática;
d) as tarefas deverão ser executadas pelo pessoal estritamente necessário, abolindo-se as fases inúteis.
Art. 17. Nas propostas relativas a atividades de administração geral, ter-se-á em vista:
a) servir ao público com eficiência e presteza;
b) adotar um sistema de arquivamento que permita a pronta identificação e localização dos papéis;
c) adotar um sistema de cadastro de pessoal simples, mas completo;
d) adotar um sistema de comunicação que produza a distribuição rápida dos papéis, maior segurança nas informações, contrôle do andamento dos processos e funcionamento mais dilatado do expediente de protocolo;
e) controlar os gastos de combustível e outros com veículos oficiais;
f) padronizar os métodos de aquisição, estocagem, fornecimento e recuperação de material, adotando-se formulários de fácil entendimento;
g) controlar os gastos de manutenção, mediante o confronto dos serviços prestados com a despesa realizada;
h) estabelecer um sistema de processamento rápido dos débitos da Administração, para maior facilidade de pagamento.
Art. 18. O S.O.M. terá em vista, quanto às atividades de administração geral comuns aos Ministérios e órgãos autárquicos, o estabelecimento de normas uniformes.
Art. 19. A delegação de competência não dispensará a fiscalização e o contrôle da autoridade delegante.
Art. 20. As Seções de Organização dos Ministérios funcionarão como órgãos de coordenação e assessoramento das subcomissões e se articularão diretamente com todos os diretores, chefes e encarregados de serviço para o desempenho de suas atribuições.
Art. 21. São considerados relevantes os serviços prestados pelos membros da C.O.S.B. e dos demais órgãos enumerados nos arts. 2° e 3° como os dos servidores requisitados para os trabalhos da Comissão, das Subcomissões, ministeriais e demais órgãos subsidiários.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1956;
João Guilherme de Aragão