DECRETO Nº 39.608, DE 18 de JULHO DE 1956.
Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de Santa Catarina (C. E. F. S. C.).
§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos de carreira e funções gratificadas.
§ 2º O Provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.
Art. 2º Os valores dos padrões de vencimento e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal de Santa Catarina os dispostos nos artigos 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.
Art. 3º A Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contatos da vigência dêste Decreto, todos os elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:
1 - Secretário Geral - CC7 (permanente).
1 - Contador Geral - CC7 (permanente).
1 - Tesoureiro Geral - CC7 (permanente).
1 - Secretário Geral - CC7 (suplementar)
1 - Contador Geral - CC7 (suplementar).
1 - Tesoureiro Geral - CC7 (suplementar).
2 - Gerente de Agência de Segunda Classe - FG-2.
6 - Gerente de Agência de Terceira Classe - FG-3.
1 - Consultor Jurídico - FG-3.
2 - Inspetor de Agência - FG-4.
6 - Gerente de Agência de Quarta Classe - FG-4.
2 - Contador Secional - FG-4.
1 - Chefe de Serviço de Estatística - FG-4.
1 - Chefe de Almoxarifado - FG-5.
4 - Chefe de Carteira - FG-5.
1 - Chefe do Serviço de Cobrança - FG-5.
3 - Encarregado do Serviço de Mecanização - FG-5.
1 - Chefe de Portaria - FG-7.
Parágrafo único. Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.
Art. 4º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.S.C. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 5º As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.
Art. 6º São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário.
§ 1º O acesso da carreira de auxiliar para a principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de julho de 1953.
§ 2º Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais, a que alude êste artigo, será provida pelo critério de acesso.
Art. 7º Executados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.
Art. 8º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da Caixa Econômica Federal de Santa Catarina deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 9º O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.S.C. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.
Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.
Art. 10. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal de Santa Catarina submeterá ao Presidente da República proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e racionalização dos serviços.
Art. 11. As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal de Santa Catarina.
Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SANTA CATARINA
Quadro de Pessoal
Parte Permanente
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Número de Cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou Padrão | Exc. | Vagos | Qdr. | Número de Cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou Padrão | Exc. | Vagos | Prov. |
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| I - Cargos isolados, de provimento efetivo |
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1 | Avaliador de Penhores ............ | K | - | - | - | 1 | Avaliador de Penhores | K | - | - | - |
4 | Contador ............. | H | - | 1 | - | 4 | Contador .................... | H | - | 1 | - |
15 | Tesoureiro Auxiliar ................ | K | - | - | - | 15 | Tesoureiro Auxiliar ..... | K | - | - | - |
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| II - Careiras |
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| Contínuo |
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1 | Contínuo ............. | D | - | - | - | 1 |
| D | - | - | - |
1 | Contínuo ............. | C | - | - | - | 1 |
| C | - | - | - |
1 | Contínuo ............. | B | - | - | - | 1 |
| B | - | - | - |
2 | Contínuo ............. | A | - | - | - | 2 |
| A | - | - | - |
5 |
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| 5 |
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| Observações: O total de cargos providos nesta carreira não poderá ser superior a 5. |
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| Escriturário |
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19 | Escriturário .......... | G | - | 2 | - | 19 |
| G | - | 2 | - |
30 | Escriturário .......... | F | - | 3 | - | 30 |
| F | - | 3 | - |
41 | Escriturário .......... | E | - | - | - | 41 |
| E | - | - | - |
100 |
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| 5 |
| 100 |
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| 5 |
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| Observações: 5O total de cargos providos nesta carreira não poderá ser superior a 100. |
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| Oficial Administrativo |
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- | - | - | - | - | - | 1 |
| I | - | 1 | - |
4 | Oficial Administrativo ..... | H | - | 4 | - | 3 |
| H | - | 3 | - |
4 |
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| 4 |
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| 4 |
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| Observações: O total de cargos providos nesta carreira não poderá ser superior a 4. |
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| Procurador |
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1 | Procurador .......... | 3ª cat. | - | - | Q.P. | 1 |
| 3ª cat. | - | - | - |
1 |
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| 1 |
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