DECRETO Nº 39.610, DE 18 DE julho DE 1956.
Aprovou a Tabela Nacional de Extranumerário Mensalistas da Escola de Enfermagem Carlos Chagas, anexas à Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a Tabela Numérica de Extranumerário Mensalistas da Escola de Enfermagem Carlos Chagas, anexas à Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais, do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º As funções constantes da Tabela a que se refere o presente Decreto destinam-se ao aproveitamento do pessoal docente e administrativo da Escola de Enfermagem Carlos Chagas, nos têrmos do art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo surtirá efeito a parti de 8 de dezembro de 1950.
Art.3º As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento da Universidade de Minas Gerais.
Art. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kabitschek
Clovis Salgado
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Escola de Enfernagem Carlos Chagas, anexa à Faculdade de Medicina
Universidade de Minas Gerais.
Situação Atual | Situação Proposta | ||||||
Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Tabela |
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| Funções de referência única |
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| 14 | Instrutor ......................................................................... | 25 |
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| 1 | Ecômico ........................................................................ | 19 |
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| 3 | Escrevente-datilógrafo .................................................. | 19 |
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| 2 | Servente ........................................................................ | 17 |
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| 4 | Serviçal ......................................................................... | 17 |
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