decreto nº 39.620, de 18 de julho de 1956.
Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá a ampliar suas insolações termoeléctricas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinado com os artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.174, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia e Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Elétrica Caiuá, ampliar as suas instalações no Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, mediante a montagem de grupos Diesel-elétricos.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 35.791, de 9 de julho de 1954 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles