DECRETO Nº 39.623, DE 18 DE JULHO DE 1956.
Autoriza a execução de obras de emergência no Estado de Sergipe, em regiões assoladas pela Sêca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de setembro de 1949, e
CONSIDERANDO que, conforme foi verificado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, através dos técnicos do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, diversas regiões do Estado de Sergipe estão sofrendo as conseqüências de grave crise 4 climática que pela sua intensidade e pela extensão de área flagelada impõe socôrro imediato da União, através de obras de emergência e de serviços de assistência às populações da zona sêca, nos têrmos do art. 2º da referida Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, as seguintes obras de emergência e serviços de assistência:
No Município de Nossa Senhora da Glória
Início da construção e intensificação dos trabalhos do açude público “Glória“ com o aproveitamento de 200 trabalhadores.
No Município de Canhoba
Início da construção e intensificação dos trabalhos do açude público “Barra” com o aproveitamento de 450 trabalhadores.
Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 dezembro de 1949, fixado assim o limite das respectivas despesas em cinco milhões e oitocentos mil cruzeiros (5.800.000,00).
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira