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DECRETO Nº 39.655, DE 28 DE JULHO DE 1956.

Aprova as Instituições Gerais reguladoras do concurso para provimento de cargo de Procurador da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o Disposto do art. 8º, § 1º, da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instituições Gerais reguladoras de concurso para provimento de cargo de Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

INSTRUÇÕES GERAIS REGULADORAS DO coNcURSO PARA CARGO DE PROURADOR DA FAZENDA NACIONAL, ÀS QUAIS SE REFERE O DECRETO Nº 39.655 DE 28 DE JULHO DE 1956.

Art. 1º Os cargos isolados de Procurador da Fazenda Nacional serão providos, em caráter afetivo, mediante concurso de provas e títulos, entre bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral e com prática forense de mais de quatro (4) anos.

Art. 2º Os concursos serão abertos no Distrito Federal ou na capital do Estado em que se verificar a vaga dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da vacância, e se regerão por estas Instruções Gerais e por Instruções Especiais, a serem aprovadas por portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º A abertura de inscrições para o concurso destinado ao provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e a fixação do prazo respectivo serão divulgados em Edital, publicado no Diário Oficial pelo menos três (3) vêzes, no espaço de trinta (30) dias, devendo as inscrições encerra-se no prazo de sessenta (60) dias, a contar da primeira publicação.

Art. 4º O pedido da inscrição constará de requerimento dirigido ao Procurador Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º Os ocupantes interinos dos outros cargos de Procurador serão inscritos ex-offício, no primeiro concurso que se realizar.

§ 2º A aprovação da inscrição dependerá do preenchimento pelo interino, das exigências estabelecidas neste regulamento e nas instruções especiais para o concurso.

Art. 5º Além de outros, que possam ser exigidos pelas Instruções Especiais, o candidato deverá apresentar, para que seu pedido de inscrição seja aceito, os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) prova de não haver completado quarenta e cinco (45) anos de idade, salvo se fôr servidor público, quando se observará o disposto no art. 19.

§ 2º do Estatuto dos Funcionários;

c) prova de ser bacharel em Direito, por faculdade oficial ou reconhecida;

d) prova de prática forense, por mais de quatro (4) anos como advogado, juíz, assistente jurídico, ou em órgão do Ministério Público.

e) prova de quitação com o serviço militar;

f) prova de se achar alistado eleitor;

g) prova de boa conduta, mediante e apresentação de fôlha corrida, relativamente a crimes comuns e especiais, passada pela autoridade policial da localidade onde o candidato tenha sido domiciliado no último decênio, e prova de residência durante o ano imediatamente anterior à abertura das inscrições.

h) prova de não haver sofrido, no exercício de advocacia, acusações desabonadoras ou penalidades; e

i) atestado de vacinação ou revacinação antivariólica feito, no máximo, até dois (2) anos, passado por autoridade sanitária.

§ 1º A prática forenses, no que se refere a advogado o assistente, será comprovada mediante certidões passadas por cartórios, atestados fornecidos pelas seções locais da Ordem dos Advogados, onde o candidato tiver exercido sua profissão, ou por outros meios idôneos.

§ 2º A prova de não haver o candidato sofrido, no exercício de advocacia, acusações desabonadoras ou penalidade será feita mediante certidão expedida pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil sob cuja jurisdição haja o interessado exercido a profissão.

Art. 6º Não será permitida, sob qualquer pretexto, inscrição condicional.

Art. 7º O concurso compreenderá prova de sanidade e capacidade física e de saúde mental, provas escritas, orais e de títulos.

§ 1º A prova de sanidade e de capacidade física e de saúde mental será feita por serviço médico oficial, mediante a apresentação da guia expedida, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º As provas escritas e orais versarão, obrigatoriamente, sôbre as seguintes disciplinas.

a) Direito Administrativo;

b) Direito Civil;

c) Direito Comercial;

d) Direito Constitucional;

e) Direito Fiscal;

f) Direito Judiciário Civil.

§ 3º As Instruções Especiais, observado êste Regulamento, conterão necessariamente, além de outras medidas indicadas:

a) os programas das diversas disciplinas;

b) pesos das matérias exigidas, na ordem de importância;

c) normas que regerão as provas escritas e orais;

d) mínimos parciais e finais de aprovação.

§ 4º Serão considerados títulos:

a) os trabalhadores forenses, produzidos pelos candidato no exercício da advocacia, da Magistratura, do Ministério ou do Ministério Público;

b) o exercício do magistério de disciplina jurídica;

c) o exercício de carga ou função pública para o qual seja exigida a qualidade de bacharel em Direito;

d) a aprovação em concurso para cargo da Magistratura, do Ministério Público, do magistério jurídico, de carga ou função pública para a qual seja exigido o diploma de bacharel em direito, ou igualmente de cargo ou função pública cujas instruções de concurso exijam conhecimentos de Direito.

e) trabalhos jurídicos (obras, estudos e paraceres, inclusive os elaborados no exercício de cargo ou função de assistente jurídico);

f) outros trabalhos que sejam indicativos de experiência anterior útil que se possa correlacionar com as atribuições do cargo de Procurador da Fazenda Nacional.

§ 5º Os títulos a que se refere ao parágrafo anterior, deverão ser apresentados no prazo de dez (10) dias após os resultados das provas orais e só serão devolvido uma vez homologado o concurso.

§ 6º As provas escritas e orais bem como a prova de títulos serão julgadas objetivamente numa escala de notas de zero (0) a cem (100), fazendo-se, sôbre cada prova o relatório justificativo do grau atribuído.

§ 7º A nota final nas provas escritas e nas provas orais será a média aritmética ponderada das notas obtidas nas diversas disciplinas, só se considerando habilitado o candidato que lograr em ambas médias igual ou superior a sessenta (60) pontos.

Art. 8º Em igualdades de condições, terão preferência para a nomeação os que hajam exercido o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, interina ou afetivamente.

Art. 9º Quando o concurso se realizar no Distrito Federal, da Banca Examinadora participarão o Procurador Geral da Fazenda Nacional, como Presidente, o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional do Distrito Federal e advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais escolherão, para integrar a banca, mais dois membros entre juristas de notável saber e reputação ilibada.

Art. 10. Quando o concurso se realizar na Capital de qualquer dos Estados, o Procurador Geral da Fazenda Nacional designará um Procurador da Fazenda Nacional no Distrito Federal para a presidência da Banca Examinadora, que ha comporá ainda de um advogado indicado pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados e mais dois juristas, escolhidos pelo presidente da banca, dentre os de notável saber e reputação ilibada.

Art. 11. Os dois juristas serão escolhidos pelos demais membros da Comissão.

§ 1º O presidente da banca examinadora designará um Secretário escolhido dentre os funcionários com exercício na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º As decisões da Banca Examinadora serão tomadas por maioria de votos, com a presença, pelo menos, de três de seus membros.

Art. 12. Os programas das diversas disciplinas serão organizadas pela Banca Examinadora e publicados nas Instruções Espaciais baixadas pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional.

Art. 13. Encerradas as inscrições, no dia e hora fixados no Edital de abertura, serão os requerimentos submetidos à apreciação da Banca Examinadora, que sôbre eles se pronunciará no prazo de dez (10) dias.

Art. 14. Apuradas as inscrições, reunir-se-á a Banca, no prazo de oito (8) dias, para programar a realização das provas escritas e orais.

Art. 15. Divulgado o resultado de cada prova escrita, poderá o candidato, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após a vista da mesma, solicitar do Procurador Geral da Fazenda Nacional revisão do julgamento em requerimento fundamentado.

Parágrafo único. Denegado o pedido de revisão de prova escrita, poderá o candidato, em igual prazo, recorrer ao Ministro da Fazenda.

Art. 16. Cada prova, escrita e oral, constará de questões formuladas pela Banca Examinadora, atinentes a ponto ou pontos sorteados no momento do exame, dentre os constante do programa, proporcionando ao candidato demonstrar conhecimento teórico e prático da matéria.

§ 1º Formuladas as questões pela Banca Examinadora, serão por ela ditados os candidatos, e fixados o tempo necessário à solução das mesmas.

§ 2º Não haverá segunda chamada ficando eliminado do concurso o candidato que faltar uma prava.

Art. 17. Terminado o julgamento das provas escrita, serão as mesmas identificadas publicamente e dada vista do julgamento aos interessados, que dêle poderão recorrer, na forma do artigo 15 e respectivo parágrafo único.

Art. 18. Publicados os resultados finais das provas escritas, serão os habilitados convocados para as provas orais, que compreenderão argüição do candidato, pelo menos por três examinadores.

Parágrafo único. As Instruções Especiais fixarão outras normas para a realização das provas orais, e do julgamento delas não caberá recurso, a não ser no caso de quebra de requisito fundamental estabelecido nas Instruções Especiais, baixadas pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional.

Art. 19. Somente serão aceitos e julgados os títulos dos candidatos aprovados nas provas escritas e orais.

§ 1º Julgados os títulos, ao candidato que nêles obtiver o maior número de pontos absolutos, será atribuída a nota cem (100) e aos demais notas proporcionais.

§ 2º Do julgamento dos títulos também caberá recurso na forma do artigo 15 e respectivo parágrafo.

Art. 20. À medida final das provas escritas atribuir-se-á pêso cinco (5); das provas orais, pesô três (3) e a nota final das provas de títulos pêso dois (2).

§ 1º A nota final do candidato no concurso será a média calculada na forma dêste artigo.

§ 2º A classificação final dos candidatos será feita na ordem decrescente da média final obtida.

§ 3º Verificado o empate na nota final, proceder-se-á ao desempate, observada a seguinte ordem preferencial:

a) exercício do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, interina ou efetivamente;

b) nota obtida nas provas escritas de maior ponderação;

c) tempo de serviço prestado ao Ministério Público ou à Justiça;

d) tempo de serviço prestado ao Ministério da Fazenda;

e) tempo de Serviço Público Federal.

Art. 21. O resultado final do concurso será publicado no Diário Oficial, no prazo de três (3) dias, após a divulgação dos resultados do julgamento dos títulos.

Art. 22. Publicado o resultado final, o Procurador Geral da Fazenda Nacional homologará o concurso, que será válido por três (3) anos.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Banda Examinadora.