decreto nº 39.665, de 30 de julho de 1956.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica Nacional, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Escola Técnica Nacional, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Diretor da Escola Técnica Nacional expedirá, para o servidor atingido pelo disposto neste decreto, portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 3º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, será atendida pelo dotação orçamentária própria.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Diretoria do Ensino Industrial - Escola Técnica Nacional
Tabela Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vagos |
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| Artífice |
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9 | Artífice ............................. | 76,00 | - | - | 3 |
| 22 | 6 | - |
- | .......................................... | - | - | - | 6 |
| 21 | - | 6 |
10 | Artífice ............................. | 63,20 | - | - | 10 |
| 20 | - | - |
19 |
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| 19 |
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| 6 | 6 |
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| Obs: O número de funções preenchidas nesta série funcinal, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19. |
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| Jardineiro |
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3 | Jardineiro ......................... | 63,20 | - | - | 3 |
| 20 | - | - |
3 |
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| 3 |
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| Servente |
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40 | Servente .......................... | 52,40 | - | - | 40 |
| 18 | - | - |
40 |
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| 40 |
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