DECRETO Nº 39.676, DE 30 DE JULHO DE 1956.

Outorga à Prefeitura Municipal de Astorga concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da queda d’água do Cebolão, existente no curso d’água Cebolão, distrito e município de Astorga, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Astorga concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da queda d’água do Cebolão, existente no curso d’água Cebolão, distrito e município de Astorga, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão de energia elétrica para serviço público, de utilização pública e para comércio de energia no município de Astorga, Estado do Paraná.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório não satisfizer às condições seguintes:

I) Submeter-se à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura;

II) Assinar o contrato disciplinar do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministério da Agricultura, da respectiva, minuta;

III) Iniciar e consultar as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às abstrações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas de fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva as que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denomina reserva de renovação, será realizada por conta especial, que indicará sôbre as tarifas sob a forma de percentagem. Esta cota será determinada, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, atendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles