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DECRETO Nº 39.676-A, DE 30 DE JULHO DE 1956.

Institui o Plano Nacional da Indústria Automobilística relativo a camionetas, caminhões leves e furgões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o art. 16, inciso a, do Decreto nº 39.412 de16 de junho de 1956,

decreta:

Art. 1º Fica pelo presente Decreto instituído o Plano Nacional da Indústria Automobilística relativo a camionetas, caminhões leves e furgões.

Art. 2º Os atos executivos previstos no Decreto nº 39.412 de 16 de junho de 1956, quando aplicados à indústria nacional de camionetas, caminhões leves e furgões, serão subordinados ao disposto no presente Decreto, no que tange à fixação dos níveis de estimulo à respectiva atividade fabril e às exigências de realizações manufatureiras impostas aos beneficiários dêsses mesmos estímulos.

Art. 3º Consideram-se camionetas, caminhões leves e furgões, para os efeitos do presente Decreto, os veículos automóveis para transporte alternativo de carga ou passageiros e carga, assim designados comercialmente, com pêso bruto até 4.200kg exclusive.

Art. 4º A produção nacional de camionetas, caminhões leves e furgões deverá atingir até as datas fixadas neste artigo os seguintes níveis de realização, indicados como porcentagem ponderal das peças fabricantes no País:

31 de dezembro de 1956 - 40%

1º de julho de 1957 - 50%

1º de julho de 1958 - 65%

1º de julho de 1959 - 75%

1º de julho de 1960 - 90%

§ 1º Essas porcentagens referir-se-ão ao pêso do veículo completo, com uma e um pneumático sobressalentes, cabina, carroceira ou caixa de carga metálica, mas sem água, combustível e óleo lubrificantes.

§ 2º Os contingentes de realização nacional, estabelecidos no presente artigo, poderão ser atingidos com quaisquer peças e partes de camionetas, caminhões leves e furgões, segundo o desejo e a convivência de cada fabricante - ressalvadas as omissões específicas constantes da Instrução nº 118 da superintendência da Moeda e do Crédito, de 22 junho de 1955.

§ 3º Para o cálculo das porcentagens fixadas no presente artigo, serão consideradas as peça e componentes de produção própria dos fabricantes de camionetas, caminhões leves e furgões, ou as obtidas por sub contratos, levando-se em conta, em qualquer caso apenas as partes dessas peças e componentes efetivamente produzidas no País.

§ 4º Será também levado a crédito dos fabricantes de camionetas, caminhões leves e furgões, para o cálculo das porcentagens previstas neste artigo, o valor ponderável correspondente ao custo CIF, em moeda estrangeira, das operações de industrialização realizadas em semimanufaturas importadas.

Art. 5º Somente poderão ser admitidas reduções nas porcentagens referidas no artigo anterior quando, após pronunciamento do Grupo Executivo da Indústria Automobilística, os novos valores a serem decretados se apliquem a todos os projetos em execução ou em estudo.

Parágrafo único. Os órgãos de contrôle da execução dos projetos singulares referentes à manufatura de camionetas, caminhões leves e furgões, poderão tolerar desvios nos índices fixados no art. 4º do presente Decreto, por prazo não superior a 90 dias e com o valor máximo de 3% do pêso do veículo completo.

Art. 6º Os fabricantes de camionetas, caminhões leves e furgões, ao submeterem seus projetos de produção à aprovação do GEIA, deverão assumir compromisso de atingir os níveis mínimos de realizações fixados no artigo 4º do presente Decreto.

Parágrafo único. Será tolerado, em junho de 1960, um contingente de produção nacional de apenas 85% do pêso de camionetas, caminhões leves e furgões, perdendo os fabricantes, enquanto não alcançarem o índice de 90%, quaisquer benefícios de ordem cambial.

Art. 7º A qualidade de fabricantes será reconhecida apenas às empresas que tenham obtido aprovação de seus projetos incluírem a fabricação de motor, diretamente ou por subcontratos, até 1º de julho de 1959.

§ 1º O motor de camionetas, caminhões leves e furgões, para efeitos do presente Decreto, compreenderá o respectivo bloco completo (com todos os seus órgãos internos) desde o ventilador até o volante, incluindo os suportes e os seguintes acessórios: - Carburador, bomba de gasolina, (ou bomba injetora com os injetores), bomba d'água, órgãos elétricos normais de motor (exceto baterias), filtro de ar e filtro de óleo.

§ 2º Para efeitos do presente Decreto e do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, considerar-se fabricado no País o motor que se constitua por peças e partes nacionais, perfazendo o mínimo de 60% de seu pêso.

§ 3º O Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA) fixará um contigente percentual em pêso, equivalente ao valor de 60% estabelecido para os motores convencionais quando, a seu critério, ocorrerem projetos de fabricação de camionetas, caminhões leves e furgões com motores de características construtivas anômalas.

§ 4º A responsabilidade, perante o órgão de contrôle da execução dos projetos automobilísticos, pela fabricação de peças e componentes sob forma de sub-contratos será exclusivamente dos fabricantes dos veículos respectivos, beneficiários das disposições do presente Decreto.

Art. 8º O GEIA fixará, em cada caso, o número de unidades a serem produzidas anualmente pelos titulares de projetos aprovados, orientando-se para isso, principalmente por considerações de ordem econômica relativa à produção intentada aos encargos cambiais decorrentes da execução dos programas  propostos e às necessidades estimadas do mercado a abastecer.

§ 1º A limitação da produção será fixada em têrmos de demanda cambial para as várias etapas de desenvolvimento da nacionalização dos caminhões.

§ 2º Fica assegurada, aos titulares de cada projeto, a liberdade de aumentar o número de veículos produzidos anualmente, desde que ultrapassem os índices previstos no artigo 4º e até o limite de necessidades de divisas pré-fixadas na aprovação dos projetos respectivos, observado o disposto no artigo 5º, § 1º, alínea b do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956.

Art. 9º Aos fabricantes que tiverem seus projetos de fabricação de camionetas, caminhões leves e furgões aprovados pelo GEIA, será facultado atendidos os dispositivos da legislação e regulamentos em vigor:

a) importar o equipamento necessário à execução dos projetos, na conformidade do disposto no artigo 2º do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956;

b) importar as partes complementares da produção obtida no País, mediante classificação das mesmas na 3ª categoria de mercadorias, través dos leilões normais de câmbio, até o limite facultado aos licitantes em cada leilão, na forma do artigo 5º, § 1º, alínea b do Decreto número 39.412, de 16 de junho de 1956.

Art. 10. A Continuidade da concessão dos benefícios assegurados aos fabricantes de camionetas, caminhões leves e furgões nos têrmos do presente Decreto e do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, ficará condicionada à verificação, pelos órgãos componentes, do exato cumprimento compromissos assumidos por êsses fabricantes, até que seja atingido o índice de 90% de nacionalização fixada no artigo 4º.

Art. 11. O GEIA colaborará com os órgãos de contrôle do intercâmbio com o exterior, nas providências que garantam a boa aplicação das disposições do presente Decreto e o fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários dessas disposições.

Art. 12. Não são compreendidos no presente Plano as camionetas, caminhões leves e furgões que embora abrangidos pela definição do artigo 3º tenham, a critério do GEIA, empregos técnicos especiais que exijam características anômalas da construção.

Parágrafo único. Para as camionetas, caminhões leves e furgões não compreendidos no presente Plano, serão oportunamente estabelecidos pelo GEIA planos industriais, quando julgada conveniente sua industrialização no País.

Art. 13. Os fabricantes que, sendo favorecidos pelas disposições do presente Decreto e do Decreto número 39.412, de 16 de junho de 1956, deixem de cumprir as obrigações assumidas terão cassados os benefícios que lhe tiverem sido concedidos sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 14. O GEIA baixará as instruções necessárias à execução do Plano Nacional da Indústria Automobilística para camionetas, caminhões leves e furgões, resolvendo os casos omissos no presente Decreto.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Parsifal Barroso