DECRETO Nº 39.692, de 7 de agôsto de 1956.
Descentralizar os pagamentos a cargo de órgãos da Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e na forma dos arts. 14, 15 e 16 do Decreto nº 21.890, de 4 de outubro de 1946,
Decreta:
Art. 1º O Diretor da Despesa Pública do Ministério da Fazenda designará tesoureiros-auxiliares para efetuar os pagamentos a cargo das 1ª e 2ª Pagadorias e Tesouraria Geral nos Ministérios da Agricultura; Educação e Cultura; Justiça e Negócios Interiores; Trabalho, Industria e Comércio; e Viação e obras Públicas.
Parágrafo único. Os pagamentos relativos à Presidência da República e órgãos subordinados, Congresso Nacional, Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministérios das Relações Exteriores e da Saúde, enquanto não dispuserem da Contadoria Secional continuarão a ser feitos no Ministério da Fazenda.
Art. 2º Passa a competir à 1ª Pagadoria da Diretoria de Despesa Pública o pagamento de “restos a pagar” referente a pessoal e, bem assim, o do abono familiar, a que alude o art. 16 do Regimento Aprovado com o Decreto nº 21.890, de 4 de outubro de 1946.
Art. 3º Aos Ministérios de que trata o art. 1º compete fornecer local de trabalho e demais elementos indispensáveis à realização daqueles pagamentos inclusive no que diz respeito à segurança necessária à movimentação do numerário.
Art. 4º O Ministério da Fazenda baixará, dentro do prazo de trinta (30) dias, as instruções necessárias a execução dêste decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Maurício de Medeiros