DECRETO Nº 39.693, DE 7 DE Agosto DE 1956.
Considera de caráter ou interêsse militar as funções que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, Inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º São consideradas de caráter ou interêsse militar, para os fins do disposto no artigo 24, letra i da lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951, as funções de Presidente e representantes do Ministério da Guerra na Comissão nomeada por Decreto de 18 de julho de 1956, para estudar e propor ao Govêrno da República as medidas necessárias à participação do Exercício Nacional no incremento da produção agrícola.
Art. 2º O presente Decreto produzirá efeitos a partir da data da nomeação da comissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Henrique Lott