DECRETO Nº 39.716, DE 8 DE agôsto DE 1956.

Autoriza Icominas S. A. - Emprêsa de Mineração a lavra minério de ferro, manganês e associados no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Icominas S. A. - Emprêsa de Mineração a lavrar minérios de ferro, manganês e associados no lugar denominado Fazenda Vigia, distrito de Miguel Burnier, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e três hectares (33ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e vinte e dois metros e cinquenta centímetros (422,50m), no rumo verdadeiro dez graus noroeste (10ºNW) da confluência dos córregos Anu e Bocaina e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - cento e cinquenta metros (150m), setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW); seiscentos metros (600m), dezesseis graus noroeste (16º NW); novecentos e cinquenta e cinco metros (955m), setenta e quatro graus nordeste (74ºNE); mil e onze metros e noventa centímetros (1.011,90m), sete graus e onze minutos sudeste (7º11’SE); setecentos e cinquenta metros (750m), dezesseis graus noroeste (16ºNW); seiscentos e cinquenta metros (650m), setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW); trezentos e cinquenta metros (350m), dezesseis graus sudeste (16ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$660,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles