DECRETO Nº 39.744, DE 8 DE AGôSTO DE 1956.
Autoriza a S.A. Cimento Mineração e Cabotagem “Cimimar”, a pesquisar quartzo e associados no município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a S.A. Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a pesquisar quartzo e associados, jazida de classe VI, em terrenos de propriedade da Cia. Agro-industrial Jequitaí no lugar denominado Vermelhão - Fazenda do Sítio, distrito e município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta e nove hectares, um are e noventa e sete centiares (489.019ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e oitenta e nove metros e três centímetros (1.589.03m), no rumo verdadeiro de setenta graus cinqüenta e dois minutos sudeste (70º52’SE), do marco número dois (2) do decreto de lavra número trinta e oito mil quatrocentos e noventa e sete (38.497), de trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e quarenta e três metros e trinta centímetros (743,30m), cinqüenta e sete graus sete minutos sudeste (57º7’SE); setecentos e quarenta e três metros e oitenta e cinco centímetros (743,85m), doze graus cinqüenta e um minutos sudoeste (12º51’SW); trezentos e um metros e cinqüenta e quatro centímetros (301,54m), cinco graus vinte e sete minutos sudoeste (5º27’SE); quinhentos e seis metros e vinte e um centímetros (506,21m), trinta e nove graus vinte e três minutos sudoeste (39º23’SW); trezentos e noventa e nove metros e quarenta e seis centímetros (399,46m), quarenta e cinco graus quatorze minutos sudoeste (45º14’SW); quatrocentos e oito metros e sessenta e quatro centímetros (408,64m), trinta e cinco graus trinta e nove minutos sudoeste (35º39’SW); duzentos e cinqüenta e oito metros e trinta centímetros (258,30m) dois graus cinqüenta e seis minutos sudeste (2º46’SE); trezentos e noventa metros e trinta e dois centímetros (390,32m), vinte e nove graus dezesseis minutos sudeste (29º16’SE), quatrocentos e noventa e oito metros e noventa e cinco centímetros (498,95m) quarenta graus quarenta e dois minutos sudeste (40º42’SE). mil e doze metros e sessenta e quatro centímetros (1.012,64m), quarenta e quatro graus quarenta e três minutos sudoeste (44º43’SW); mil setecentos e oitenta e oito metros e cinqüenta e seis centímetros (1788,56m), cinqüenta e sete graus cinco minutos noroeste (57º05’NW), três mil setecentos e cinqüenta e nove metros e oitenta centímetros (5.759,80m), trinta e dois graus cinqüenta e dois minutos nordeste (32º52’NE).
Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e novecentos cruzeiros (Cr$4.900,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles