DECRETO Nº 39.754, DE 9 DE AGÔSTO DE 1956.

Autoriza a companhia HIDROELÉTRICA do Rio Pardo a instalar um grupo diesel-elétrico em São João da Boa Vista, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 3º, do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 10, do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que, pela Resolução número 1.180, de 10 de julho de 1956, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a instalar no município de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo, um grupo diesel-elétrico de 1.000 kW, que lhe foi cedido pelo regime de comodato, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, conforme consta do têrmo de contrato celebrado entre ambos em 22 de maio de 1956.

Parágrafo único. O referido grupo cedido conforme consta do aludido têrmo, destina-se a suprir, adicionalmente a Companha São Joanense de Eletricidade, e ao canteiro de serviços das usinas do Rio Pardo.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte - (120) - dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles