DECRETO Nº 39.755, DE 9 DE AGÔSTO DE 1956.
Dá nova redação ao artigo 7°, do Decreto número 7.268, de maio de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 5º e seus parágrafos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 7º, do Decreto nº 7.268, de 29 de maio de 1941, passa ter a seguinte redação:
“Art. 7º A cevada poderá ser exportada em sacos de aniagem ou algodão, novos e resistentes, pesando de 50 a 60 quilos, líquidos ou a granel.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles