DECRETO Nº 39.769, DE 9 DE AGÔSTO DE 1956.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O Diretor da Diretoria do Ensino Industrial expedirá, para o servidor atingido pelo disposto neste Decreto, portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, será atendida pela dotação orçamentária própria.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Diretoria de Ensino Industrial

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista – (Artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de Diaristas

Diária

Vagos

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

 

1

 

Servente .....

Cr$

52,40

 

-

 

-

 

1

 

Servente

 

18

 

-

 

-