DECRETO Nº 39.771, DE 9 DE AGÔSTO DE 1956.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Industrial de Belém, da Diretoria de Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952) da Escola Industrial de Belém, da Diretoria de Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Diretor da Escola Industrial de Belém expedirá, para o servidor atingido pelo disposto neste decreto, portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 3º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, será atendida pela dotação orçamentária própria.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Diretoria do Ensino Industrial - Escola Industrial de Belém
Tabela Numérica de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Cargos | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Cargos | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Artífice |
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| Artífice |
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3 |
| 57,60 | 1 | - | 3 |
| 19 | - | 1 |
3 |
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| 3 |
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| Serventes |
|
|
|
| Serventes |
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6 |
| 48,00 | - | - | 6 |
| 17 | - | - |
6 |
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| 6 |
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