DECRETO Nº 39.777 DE 13 DE AGÔSTO DE 1956.
Restabelece os artigos 155 e 156 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica restabelecida para os artigos 155 e 156 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937, a seguinte redação:
“Art. 155. São cargos de confiança, na forma do disposto no artigo anterior:
a) os de Gabinete da Presidência;
b) os da Assistência Técnica;
c) os de Chefia dos Órgãos Locais e Centrais.
Art. 156. Os cargos de categoria imediatamente inferior aos indicados na alínea c do artigo anterior serão exercidos em comissão por pessoas livremente escolhidas pelo Presidente do Instituto dentre os funcionários admitidos mediante concurso ou prova de habilitação”.
Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso