decreto nº 39.784, de 14 de agôsto de 1956.

Altera os parágrafos 60, 62, 63, 64, 65, 105 e 110 do Regulamento para Publicações Militares do Ministério da Guerra, R-150.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Os parágrafos 60, 61, 62, 63, 64, 65, 105 e 110 do Regulamento para Publicações Militares do Ministério da Guerra, R-150, aprovado pelo Decreto nº 20.905, de 4 de abril de 1948, passam a ter a seguinte redação:

60. A impressão dos Manuais Militares ficará a cargo do Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias e a dos Regulamentos Militares a cargo da Imprensa Militar e Gabinete Fotocartográfico.

61. Por motivos de fôrça maior, comprovados em cada caso particular, poderá ser alterada a norma prevista em o número anterior.

62. Os Regulamentos ou Manuais de caracter sigiloso, bem como as modificações respectivas, serão impressos sob a fiscalização de um oficial de Estado-Maior, designado em Boletim.

63. No caso do número anterior, nenhum exemplar pode ser impresso a mais, e tôdas as matrizes de impressão, composição, clichês, filmes, etc, devem ser imediatamente inutilizadas após a conclusão da publicação sigilosa.

64. A impressão dos Regulamentos e Manuais Militares obedece aos tipos-padrões estabelecidos pelo presente Regulamento, podendo o Chefe do Estado-Maior do Exército alterar a dimensão, formato e acabamento para determinado Manual Militar a fim de facilitar a sua feitura, tendo em vista o seu manuseio e emprego na instrução.

65. Estas publicações devem ter, tanto quanto possível, as seguintes características:

a) Regulamentos ou Manuais Técnicos.

- Formato - in 8º B.

- Bitola - de 24 a 28 x 42 cic.

- Tipo - Corpo 6 a 12.

- Papel entre 20 a 24 kg., sempre que possível de 1ª

- Livros - em princípio, costurados.

b) Manuais de Campanha.

- Formato - in 16-B.

- Bitola de 20 x 28 a 30 cic.

- Tipo - Corpo 6 a 10.

- Papel entre 20 a 24 kg., sempre que possível de 1ª.

- Livros - em princípio, costurados.

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105. Todas as publicações confeccionadas no Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias serão distribuídas por êste Estabelecimento. Todas as publicações não confeccionadas pelo Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias serão distribuídas pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra.

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110. A venda de tôdas as publicações militares será feita através das Seções de Vendas do Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 14 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Henrique Lott