decreto nº 39.785, de 14 de agôsto de 1956.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, para o ano de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano de 1957, dos produtos especificadamente mencionados no parágrafo único da art. 1º de Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, são os constantes do art. 2º dêstes Decretos.
Parágrafo único. Êstes preços referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do país, assim considerados para os efeitos dêste Decreto os respectivos portos de escoamento, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 2º Os preços básicos mínimos estabelecidos neste Decreto, são os seguintes:
ARROZ
Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$560,00); para a de grãos médios, quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$530,00); e para a de grãos curtos quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$480,00); em casca, dos tipos um e dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, trezentos e setenta e quatro cruzeiros (Cr$374,00); para a de grãos médios, trezentos e cinqüenta e quatro cruzeiros (Cr$354,00); e para a de grãos curtos, trezentos e vinte cruzeiros (Cr$320,00); todos – classe e tipos - de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto número 28.098, de 10 de maio de 1950. Arroz das melhores qualidades comumente produzidos no Norte e Nordeste do País, por saca de sessenta quilos, beneficiado, polido, trezentos cruzeiros (Cr$300,00); e nas mesmas condições por saca de sessenta quilos, em casca duzentos cruzeiros (Cr$200,00). Todos de bom rendimento.
FEIJÃO
Trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$360.00) por saca de sessenta (60) quilos, da variedade branca; trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$340,00), das variedades de cores ou rajadas; trezentos e vinte cruzeiros (Cr$320,00), das variedades pretas, do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941.
MILHO
Duzentos cruzeiros (Cr$200,00), do grupo ‘’duro’’ e cento e setenta cruzeiros (Cr$170,00), dos grupos ‘’mole’’ e ‘’misto’’, das colorações branca, amarela ou mesclada, por saco de sessenta (60) quilos, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto número 7.436, de 25 de junho d 1941.
AMENDOIM
Cento e trinta e cinco cruzeiros (Cr$135,00) por saca de vinte e cinco (25) quilos, das classes ‘’graúda’’ ou ‘’miúda’’, do tipo dois das especificações baixadas pelo Decreto número 7.266, de 29 de maio de 1941.
SOJA
Duzentos e vinte cruzeiros (Cr$220,00) por saca de sessenta (60) quilos, da variedade comum.
GIRASSOL
Três cruzeiros (Cr$3,00) por quilo ensacado do tipo dois, com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941.
TRIGO EM GRÃO
Quatro cruzeiros (Cr$4,00) por quilo, para o produto limpo, sêco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro, variável de acôrdo com o pêso hectolítrico do cereal. Havendo fração no pêso hectolítrico, êste deverá ser considerado como um ponto acima, quando igual ou superior a meio, e como um ponto no caso contrário.
FARINHA DE MANDIOCA
Cento e dez cruzeiros (Cr$110,00) por saca de cinqüenta (50) quilos, do tipo 1 da classificação baixada pelo Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941.
FÉCULA DE MANDIOCA
Três cruzeiros (Cr$3,00) por quilo, do tipo 1 das especificações baixadas pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.
TAPIOCA
Três cruzeiros (Cr$3,00) por quilo, do tipo 1 da classificação baixada pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.
MATE
Vinte cruzeiros (Cr$20,00) pelo produto cancheado, dos Estados do Paraná e Santa Catarina, por arroba de quinze (15) quilos, coada em peneira de 1 1/2 mm., dos tipos CC 1 e CB 1 da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto em armazéns ou depósitos autorizadas, em Curitiba e Joinville.
Quatorze cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$14,50) por arrôba de dez (10) quilos, pelo produto cancheado do Estado de Mato Grosso, coado em peneira de 2 1/2 mm., do tipo MB 1 da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto em armazéns ou depósitos autorizados em Ponta Porã.
Dezesseis cruzeiros (Cr$16,00) por arrôba de quinze (15) quilos, para o produto cancheado do Estado do Rio Grande do Sul, primeira qualidade os tipos GF 2, GF 3, GF 4, GC 1, da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 2 1/2 mm., pôsto em armazéns ou depósitos autorizados em Pôrto Alegre.
Os preços para o produto entregue em outras localidades das regiões produtoras serão oportunamente determinados nos têrmos do art. 4º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º Os preços de que trata o art. 2º dêste Decreto referem-se à mercadoria nova da safra de 1957 embalada em sacaria nova devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns indicados neste Decreto e nos mencionados na letra a do art. 6º, e no art. 7º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Ernesto Dornelles