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DECRETO Nº 39.787, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956.

Autoriza a abertura de concurso para o preenchimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público da Justiça Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,. inciso I, da Constituição e nos têrmos do § 1º do artigo 3º da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951,

decreta:

Art. 1º - Fica o Procurador Geral da Justiça Militar autorizado a baixar Portaria com instruções relativas à abertura de concurso de provas e títulos para o preenchimento dos cargos iniciais da carreira do Ministério Público.

Parágrafo único. A Portaria do Procurador Geral da Justiça Militar deverá ser baixada dentro de dez dias após a publicação dêste decreto.

Art. 2º - Deverão constar das instruções:

a) os requisitos para a inscrição dos candidatos, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951;

b) o prazo para a inscrição, que não será menor de quarenta e cinco dias, a contar da data da publicação da portaria;

c) as disciplinas de natureza Jurídica exigidas para a prova, sendo obrigatória a inclusão do Direito Penal Militar e Judiciário Militar, com o uma só disciplina;

d) o sistema de classificação, que será por ponto de um (1) a dez (10);

e) o sistema de ponderação das médias, o qual abrangerá os pontos das provas e dos títulos.

§ 1º - Haverá duas provas, sendo uma oral de tôdas as disciplina e uma escrita da disciplina obrigatória prevista na letra c mediante pontos sorteados na presença da maioria da banca examinadora, imediatamente antes de cada prova.

§ 2º - A prova oral será pública.

§ 3º - A aprovação dependerá da obtenção de quatro (4) pontos na prova escrita e da média mínima de cinco (5) resultante dos pontos obtidos na prova escrita e na média aritmética das provas orais.

Art. 3º - Da classificação da prova escrita, e das provas orais, bem como do resultado final, serão lavradas atas circunstanciadas, que deverão ser publicada no Diário da Justiça.

Art. 4º - Organizada a lista dos candidatos aprovados, por ordem da classificação, será, pelo Procurador Geral da Justiça Militar, enviada à Presidência da República, por intermédio do Ministério da Guerra.

Art. 5º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de agôsto de 1956; 155º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Henrique Lott