DECRETO Nº 39.795, DE 16 DE AGÔSTO DE 1956.
Regula a Aplicação da Inseminação Artificial nos Animais Domésticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Tôdas as organizações comerciais ou de outra natureza e cooperativas, que se propuserem a aplicar o método de inseminação artificial nos animais domésticos, devem estar autorizadas pelo Departamento Nacional da Produção Animal ou Repartições congêneres nos Estados e ficam sujeitas às instruções que por aqueles órgãos forem baixadas.
§ 1º As exigências constantes do presente Decreto não terão aplicação quando o reprodutor que fornecer o sêmen e a fêmea a inseminar pertencerem ao mesmo proprietário e quando o serviço fôr dirigido por outros órgãos oficiais, Federais, Estaduais ou Municipais.
§ 2º As instruções de que trata êste artigo serão estabelecidas nas Reuniões Anuais de Técnicos em Inseminação Artificiais.
Art. 2º Cabem ao Médico Veterinário ou ao Veterinário a orientação e o contrôle sanitários dos serviço de inseminação artificial.
Art. 3º Observado o disposto no artigo 2º além dos Médicos Veterinários e Veterinários, poderão realizar os demais trabalhos de inseminação artificial técnicos de carreiras afins, em cujo currículo seja lecionada a matéria em causa e aquelas pessoas que tenham concluído um dos Cursos ou Estágios sôbre inseminação artificial, bem assim os que, até a data da publicação dêste Decreto, tenham efetuado trabalhos sôbre o assunto e por isso obtenham certificado de capacidade fornecido pelo Departamento Nacional da Produção Animal ou outros órgãos oficiais competentes.
§ 1º Também poderão realizar os trabalhos referidos neste artigo os interessados que, tendo Curso de Inseminação Artificial no estrangeiro, sejam julgados habilitados pelo Departamento Nacional da Produção Animal ou por outros órgãos oficiais, mediante provas que versarão sôbre assuntos constantes de um programa oficial de Inseminação Artificial, elaborado nas Reuniões Anuais de Técnicos em Inseminação Artificial.
§ 2º O requerimento para obtenção do certificado de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentado dentro do prazo de 180 dias a contar da data da publicação dêste Decreto e instruído com os documentos comprobatórios de que o interessado já vem trabalhando em inseminação artificial.
Art. 4º Os Cursos de que trata o artigo anterior poderão ser ministrados pelos órgãos de ensino credenciados; pelo Departamento Nacional da Produção Animal e repartições congêneres nos Estados, tendo por base um programa mínimo e uniforme.
Parágrafo único - o programa mínimo dos cursos em aprêço será estabelecido nas Reuniões Anuais de Técnicos em Inseminação Artificial, mediante instruções baixadas pelo Departamento Nacional da Produção Animal.
Art. 5º A importação e a exportação do sêmen somente serão permitidas quando autorizadas pelo Departamento Nacional da Produção Animal, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 6º Será permitido o registro genealógico dos produtos obtidos por inseminação artificial.
Parágrafo único. O registro de tais produtos será efetuado de acôrdo com o estabelecido neste Decreto e nos regulamentos próprios das Associações de Criadores que mantêm registros genealógicos reconhecidos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 7º Poderão ser suspensas, provisória ou definitivamente, no que concerne a inseminação artificial, as atividades das organizações referidas no art. 1º dêste Decreto.
Art. 8º Dentro do prazo de 60 dias a contar da data da vigência dêste Decreto será elaborada a sua regulamentação de acôrdo com o que ficar estabelecido em Reunião de Técnicos em Inseminação Artificial realizada especialmente para êsse fim.
Parágrafo único. Qualquer modificação futura no regulamento de que trata êste artigo será procedida mediante proposta feita e aprovada nas Reuniões Anuais de Técnicos em Inseminação Artificial.
Art. 9º As Reuniões Anuais de Técnicos em Inseminação Artificial e a de que trata o artigo 8º, serão convocadas pelo Departamento Nacional da Produção Animal e a elas deverão comparecer representantes dos órgãos oficiais que experimentem, difundam ou apliquem êsse método de reprodução.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles