calvert Frome

DECRETO Nº 39.796, DE 16 DE AGÔSTO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Alexander Niven Brown a lavrar talco no município de Brumado, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alexander Niven Brown a lavrar talco, jazida da classe VI, em terrenos de propriedade da Sociedade Bahiana de Talco Ltda. E da Magnesita S.A. no imóvel denominado Fazenda Salgada, distrito e município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de trezentos e cinqüenta e três hectares dezesseis ares e setenta e cinco centiares (353,1675ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no meio da ponte da estrada de rodagem Brumado - Pedra Preta sôbre o riacho da Salgada ou Sítio Velho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e seis graus cinqüenta e sete minutos noroeste (66º57’NW), mil quatrocentos e setenta e cinco metros (1.475m), trinta e quatro graus três minutos nordeste (34º03’NE); mil oitocentos e cinqüenta e um metros (1.851m), sessenta e quatro graus vinte e sete minutos noroeste (64º27’NW); mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550m), oito graus três minutos sudoeste (8º03’SW); quinhentos e setenta metros (570m), setenta e três graus cinqüenta e sete minutos sudeste (73º57’SE); trezentos e trinta metros (330m), vinte e dois graus vinte e sete minutos sudeste (22º27’SE); setenta metros (70m), setenta e um graus trinta e três minutos sudoeste (71º33’SW); quinhentos e quinze metros (515m), sete graus quarenta e dois minutos sudeste (7º42’SE); cento e dez metros (110m), trinta e um graus três minutos sudoeste (31º03’SW); trezentos e dez metros (310m), um grau dezoito minutos sudoeste (1º18’SW); cento e quarenta e cinco metros (145m), trinta e quatro graus vinte e sete minutos sudeste (34º27’SE); trezentos e quarenta metros (340m), quarenta e oito graus vinte e sete minutos sudeste (48º27’SE), centos e trinta e cinco metros (135m), oitenta e dois graus vinte e sete minutos sudeste (82º27’SE); duzentos e sessenta metros (260m), oitenta e nove graus vinte e sete minuto sudeste (89º27’ SE); cento e dez metros (110m), cinqüenta e quatro graus vinte e sete minutos sudeste (54º27’ SE); cento e setenta e cinco metros (175m), vinte e nove graus (29º27’SE); duzentos e cinqüenta metros (50m), cinqüenta e um graus doze minutos sudeste (51º12’SE); e o último lado é constituída pela margem esquerda da estrada de rodagem que liga Brumado a Pedra Preta, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O autorizado tem expresso conhecimento de que o seu campo de lavra apresenta interferência com a área pesquisada por Magnesita S.A. em virtude do Decreto nº 29.102, de 8 de janeiro de 1951, conforme ficou convencionado em escritura pública de reconhecimento e renúncia de direitos lavrada em notas do Cartório do Tabelião Alvaro de Melo Alves (19º Ofício), do Rio de Janeiro, no livro nº 245, à fls. 32.

Art. 3º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 7º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil e oitenta cruzeiros (Cr$7.080,00).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1956; 136º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles