DECRETO Nº 39.803, DE 16 de AGôSTO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Mitsuo Yamanaca a lavrar conchas calcárias no município de Guaraqueçaba Estado de Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Mitsuo Yamanaca a lavrar conchas calcárias, em terrenos de sua propriedade, no distrito de Ararapira, município de Guaraqueçaba, Estado do Paraná, numa área de vinte hectares (20ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a noventa e três metros (93m) no rumo verdadeira setenta e sete graus vinte minutos sudoeste (77º20’SW) da foz do rio Jacaré, no canal Varadouro de Cima e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros :quinhentos metros (500m), sessenta graus trinta minutos sudoeste (60º30’SW); quatrocentos metros (400m), vinte nove graus trinta minutos sudeste (90º30’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 Código de Minas e dos artigos, 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nesse Decreto.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, nas formas dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra, terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles