decreto nº 39.804, de 16 de agôsto de 1956.
Autoriza Mica Norte Limitada a pesquisar mica e associados no município de Russas, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º - Fica autorizada Mica Norte Limitada a pesquisar mica e associados, jazidas da classe VI, em terrenos de sua propriedade nos imóveis denominados fazendas Grossos-Gondim, distrito de Bonhu, município de Russas Estado do Ceará, numa área de cinqüenta e sete hectares e sessenta ares (57,60ha), delimitada por um trapézio retângulo que tem um vértice a quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), no rumo magnético de oito graus sudoeste (8ºSW), da confluência do riacho das Melancias com o córrego do Serrote e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e quarenta metros (940m), trinta e dois graus trinta minutos nordeste (32º30’NE); seiscentos e quarenta metros (640m), sessenta e três graus sudeste (63ºSE); mil metros (1.000m), trinta e dois graus trinta minutos sudoeste (32º30’SW); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), cinqüenta e sete graus trinta minutos noroeste (57º30’NW).
Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e setenta e seis cruzeiros (Cr$576,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 16 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Ernesto Dornelles