DECRETO Nº 39.810, DE 16 de AGôSTO DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro Dagoberto Fontoura de Barcelos a pesquisar calcário no município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dagoberto Fontoura de Barcelos a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pedreira, distrito e município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de dezesseis hectares e vinte e cinco ares (16,25ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no final da poligonal que parte do canto nordeste (NE) da sede da Fazenda Pedreira, tem seus lados, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta e três metros (163m), dezoito graus e cinqüenta e três minutos noroeste (18º53’NW); quarenta e cinco metros (45m), trinta e dois graus e cinqüenta e três minutos noroeste (18º53’NW); os lados do polígono, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta metros (170m), trinta e dois graus e cinqüenta e três minutos sudeste (32º53’SE); cento e nove metros (109m), cinqüenta e oito graus e quinze minutos sudeste (58º15’SE); quarenta metros (40m), trinta e nove graus e quarenta e sete minutos sudeste (39º40’SE); trezentos e sessenta e sete metros (367m), oitenta e três graus e quarenta e sete minutos sudeste (83º47’SE); oitenta e oito metros (88m), nove minutos noroeste (09’NW); noventa metros (90m), três graus e vinte e oito minutos nordeste (3º28’NE); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), cinqüenta e três graus e seis minutos noroeste (53º06’NW); trezentos e onze metros (311m), quarenta e cinco graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (45º58’NW); o nono (9º) e o último lado é a margem direita do córrego Pipa, no trecho compreendido entre a extremidade do oitavo (8º) lado descrito e o vértice de partida.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Ernesto Dornelles