DECRETO Nº 39.314, DE 17 DE agôsto de 1956.
Delimita-se as áreas bocigenas do Brasil, dispõe sobre o uso do sal iodetado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos termos da Lei nº 1.944, de 14 de agôsto de 1953,
decreta:
Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 1.944, de 14 de agôsto de 1953, os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Goiás, São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná, Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Bahia, bem como o Distrito Federal e os Territórios do Acre e do Guaporé são considerados áreas bocigenas do País, na conformidade do disposto no art. 3º da citada Lei e segundo os dados levantados pela Divisão de Organização Sanitária do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 2º A partir de 1º de Janeiro de 1957, todas as refinarias ou moinhos de sal dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e do Distrito Federal só poderão entregar a consumo sal refinado ou moído quando devidamente iodado, na proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metálico por quilograma de sal.
Art. 3º A partir de 1º de junho de 1957 a mesma obrigatoriedade do artigo anterior se estenderá a tôdas as refinarias e moinhos situados nos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Goiás, Santa Catarina, Paraná, Espírito Santo e Rio Grande do Sul.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1958 a iodação do sal será obrigatória para o resto do território nacional em que forem assinalados casos de bócio endémico.
Art. 5º Antes dos prazos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º do presente Decreto, os estabelecimentos industriais que desejarem iniciar a iodação do sal poderão fazê-lo, desde que comuniquem essa decisão ao Instituto Nacional do Sal e ao Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde, com minuciosa descrição do processo adotado e respectivo esquema de maquinaria empregada.
Art. 6º O Ministério da Saúde, através do Departamento Nacional de Endemias Rurais, e o Instituto Nacional do Sal, com intervalos não superiores a quatro meses, fiscalizarão todos os estabelecimentos que preparam sal iodado, colhendo amostras in-loco para as devidas análises.
Art. 7º A embalagem do sal contendo iodo deverá trazer, em lugar visível, os dizeres “Sal Iodado”, a fim de se enquadrar na menor tarifa ferroviária, de acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei número 1.944, de agôsto de 1953.
Art. 8º O Ministério da Saúde providenciará a importação de iodeto de potássio ou sódio necessário à iodação do sal, fornecendo-os aos interessados pelo preço do custo.
Art. 9º Para o sal moído iodado, será permitido um acréscimo de Cr$0,40 (quarenta centavos) por quilo, sôbre os preços vigentes, na ocasião, para o sal comum.
Art. 10. O Instituto Nacional do Sal, em articulação com o Departamento Nacional de Endemias Rurais, fará, nas zonas bocígenas do País, ampla propaganda dos benefícios do uso do sal iodado na profilaxia e combate ao bócio endémico.
Art. 11. Na vigência dos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, não será permitido o comércio do sal moído ou refinado, não iodado, sob pena de apreensão e multa equivalente ao respectivo valor, dobrada essa multa em caso de reincidência.
Parágrafo único. Se não for possível a apreensão do sal, por já Ter sido dado ao consumo, o infractor pagará ao Instituto Nacional do Sal, para os fins estabelecidos no art. 41, § 2º, do Decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940, importância correspondente ao duplo valor do produto irregularmente vendido.
Art. 12. O processo, para execução das penalidades estabelecidas no presente Decreto, será feito na forma do disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940.
Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 63º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles
Maurício de Medeiros