calvert Frome

DecretO Nº 39.824,de 21 de Agôsto de 1956.

Aprova o Estatuto da Universidade do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 2º da Lei nº 20, de 10 de fevereiro de 1947,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Paraná, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº30 738, de 7 de Abril de 1952, e nº 36.050 de 16 de agôsto de 1954.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JuScelino Kubitschek

Clovis Salgado

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO PARANÁ, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 39.824, DE 21 DE AGÔSTO DE 1956.

TÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Art. 1º A Universidade do Paraná fundada em 19 de dezembro de 1912 e restaurada em 1º de abril de 1946, na cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, é pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, mantida pela União Federal nos têrmos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, e rege-se pelo presente Estatuto.

Art. 2º Constituem finalidades da Universidade do Paraná:

a) manter e desenvolver o ensino em os institutos que a integram;

b) estimular a investigação e a cultura filosófica, científica, literária e artística;

c) formar quadros culturais compostos de elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais e de magistério, bem como das altas funções da vida pública.

Art. 3º A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos naturais e essenciais, e, contribuindo para a cultura superior, terá em vista as realidades brasileiras, o engrandecimento nacional e o sentido de unidade da Pátria.

TÍTULO II

Da constituição da Universidade

Art. 4º Integram a Universidade do Paraná os seguintes institutos:

a) Faculdade de Direito, fundada a 19 de dezembro de 1912;

b) Escola de Engenharia, fundada a 19 de dezembro de 1912;

c) Faculdade de Medicina, compreendendo os cursos de Medicina, Farmácia e Odontologia, fundada a 19 de dezembro de 1912;

d) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, fundada a 16 de fevereiro de 1938;

e) Faculdade de Ciências Econômicas, fundada a 17 de fevereiro de 1945, e como agregda;

f) Escola de Química, fundada a 25 de março de 1924.

Art. 5º Por deliberação do Conselho Universitário e na forma da legislação em vigor, a Universidade do Paraná pode promover a criação e o funcionamento de qualquer novo curso ou instituto já existente; a fusão ou o desdobramento de qualquer dêles; a celebração de acordos com entidades e organizações, oficiais ou particulares.

§ 1º A incorporação e a criação de que trata êste artigo dependem de prévia autorização do Govêrno Federal sempre que acarretem novos encargos para o orçamento da União.

§ 2º A institutos de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor da Universidade quando autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário para o fim de ampliação do ensino.

TÍTULO III

Da administração universitária

CAPÍTULO I

Dos órgãos da administração universitária

Art. 6º A universidade tem por órgãos de sua administração:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Reitoria.

CAPÍTULO II

Da Assembléia Universitária

Art. 7º A assembléia Universitária é constituída:

a) do corpo docente de tôdas as escolas e faculdades;

b) de representante de cada instituto universitário complementar.

Art. 8º A assembléia Universitária realizará anualmente uma sessão solene destinada:

a) a conhecer, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e do plano anual das respectivas atividades;

b) assistirá à entrega de títulos e diplomas honoríficos de doutor e professor.

Art. 9º A Assembléia Universitária reunir-se à excepcionalmente em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou solicitação da Congregação de qualquer um dos institutos, aprovada por 2/3 dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sobre assunto de alta relevância que interesse à vida de um ou mais dos institutos, de que se constitui a Universidade.

CAPÍTULO III

Do Conselho Universitário

Art. 10. O conselho Universitário órgão deliberativo e consultivo da Universidade compõe-se:

a) do Reitor, como Presidente;

b) dos Diretores de estabelecimentos de ensino superior integrados na Universidade;

c) de um representante de cada Congregação dêsses estabelecimentos, eleito por voto secreto pela Congregação respectiva;

d) de um representante dos institutos técnico-científicos não complementares, eleito pelos diretores dêsses institutos;

e) do Presidente do Diretório Central dos Estudantes;

f) de um docente-livre eleito um Assembléia geral dos docentes-livres de todos os institutos universitários, presidida pelo Reitor e realizada até 30 dias antes da exposição do mandato.

§ 1º Cada representante, mencionado nos itens c, d, f, terá suplente eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão.

§ 2º Os representantes referidos nas letras d e e somente participarão de deliberações em assuntos de intêresse de órgãos ou classe que representem.

Art. 11. Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor, professor catedrático em exercício que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.

Art. 12. A duração dos mandatos dos representantes a que se refere o § 1º do art. 10 será de três anos.

Parágrafo único. Aos suplentes caberá substituir os representantes nos impedimentos superiores a 30 dias e suceder-lhes, se ocorrer vaga, completando neste caso, o mandato.

Art. 13. O conselho Universitário deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos de dois em dois meses durante o ano letivo, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 14. O comparecimento do membros do Conselho Universitário às respectivas sessões, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, é obrigatório e prefere qualquer serviço do magistério.

Art. 15. Perderá o mandato:

a) o conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do conselho a três sessões consecutiva;

b) o professor que fôr destituído de suas funções no magistério.

Art. 16. O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos, sob a presidência do Reitor.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor, e, na falta dêste, pelo Conselheiro mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º O Secretário Geral da Universidade será o Secretário do Conselho Universitário.

Art. 17. Ao Conselho Universitário compete:

a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

b) elaborar, aprovar ou modificar o seu regimento;

c) aprovar os regimentos e suas modificações, organizados para cada unidade universitária;

d) autorizar alterações de lotação dos funcionários administrativos da Reitoria, mediante proposta do Reitor e das unidades universitárias, mediante proposta dos respectivos Diretores;

e) organizar, por votação uninominal, lista tríplice de professôres catedráticos efetivos, em exercício para a nomeação do Reitor pelo Presidente da República;

f) eleger o Vice-Reitor;

g) propor ao govêrno, em parecer fundamentado e provado por, pelo menos dois terços dos conselheiros, a substituição do Reitor antes de findo o triênio de sua nomeação;

h) propor reformas dêste Estatuto, por votação mínima de 2/3 da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo;

i) aprovar a proposta orçamentária e o orçamento da Universidade, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior.

j) autorizar a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

l) aprovar a prestação de contas de cada exercício feito ao Reitor pelos Diretores dos institutos universitários, e a prestação final de contas da Universidade, a ser anualmente enviada pelo Reitor ao Ministério da Educação e Cultura;

m) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos e deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

n) resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza, inclusive sôbre o funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer dos institutos universitários, bem como sôbre medidas de mandatos e extensão universitários, ou destinados à melhoria do ensino e elevação do padrão cultural;

o) autorizar acordos entre as universidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para realização de trabalhos ou pesquisas;

p) autorizar a Reitoria o contrato de professores, mediante proposta da respectiva unidade universitária;

q) autorgar, por iniciativa própria ou por proposição da Reitoria ou de qualquer das Faculdades, o título de Doutor e de professor honoris causa, e o de professor Emérito.

r) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos, como recompensa de atividades universitárias;

s) decidir em grau de recurso, sôbre aplicação de penalidades e, em matéria didática em recurso de atos das congregações;

t) deliberar sôbre providências preventivas, corretivas ou represivas de atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre a suspensão temporária de cursos ou de qualquer das unidades univercitárias;

u) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, não previstas nos regimentos, propostas por qualquer das unidades universitárias;

v) propor ao Ministério da Educção e Cultura a incorporação à Universidade de novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior, bem como a criação, fusão desdobramento ou supressão de cadeiras;

x) conceder bôlsas de estudos, para o estabelecimento de reciprocidade ou mediante favorável informação da Sociedade de Professôres Universitários e do Diretório Central de Estudantes de reconhecida capacidade intelectual;

z) reconhecer, suspender ou cassar ou reconhecimento ao Diretório Central de Estudantes ou à instituição que com outro nome, tiver as suas finalidades;

aa) deliberar sôbre questões omissas dêste Estatuto e dos regimentos das unidades universitárias ou propô-las ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo Único - O regimento disporá sôbre a ordem dos trabalhos do Conselho Universitário, composição e funcionamento de suas Comissões Permanentes.

CAPÍTULO IV

Da Reitoria

Art. 18. A Reitoria, representada na pessoa do Reitor é o órgão executivo supremo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias. É exercida pelo Reitor e abrange uma secretária geral, com os necessários serviços de administração e outros departamentos na conformidade do que fôr estipulado pelo Regimento.

Art. 19. Reitor será nomeado pelo Presidente da República dentre os nomes indicados em lista tríplice de professôres catedráticos efetivos, pelo Conselho Universitário na forma prescrita no capítulo anterior.

Art. 20. O Reitor será nomeado pelo prazo de 3 anos.

Art. 21. Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor eleito por escrutínio secreto pelo Conselho Universitário, dentre os seus membros, professôres catedráticos da Universidade.

Parágrafo Único - O mandato de Vice-Reitor é de três anos, cessando, porém, quando deixar de pertencer ao Conselho Universitário.

Art. 22. São atribuições do Reitor:

a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle, administra-la, superintender, coordenar e fiscalizar as suas atividades;

b) convocar e presidir a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário cabendo-lhe, nas reuniões, o direito de voto, inclusive o de qualidade;

c) assinar com o Diretor do estabelecimento os diplomas conferidos pela Universidade;

d) organizar, ouvidos os Diretores das unidades universitárias os planos de trabalho manual e submete-los ao Conselho Universitário;

e) inspecionar pessoalmente todos os serviços observando, por escrito, as respectivas diretorias, sôbre irregularidades verificadas, do que dará conhecimento ao Conselho Universitário, propondo providências convenientes;

f) contratar e designar, de acôrdo com o Conselho Universitário, professôres indicados pela Congregação do estabelecimento a que se destinem;

g) empossar, em sessão solene da Congregação, os Diretores e Professôres Catedráticos;

h) exercer o poder disciplinar;

i) propor, ao Ministério da Educação e Cultura, a nomeação dos professôres catedráticos e interinos;

j) admitir, licenciar e dispensar o pessoal extranumerário e extraordinário da Universidade, na forma da legislação em vigo;

l) propor ao Conselho Universitário as alterações de lotação dos funcionários administrativos da Reitoria;

m) realizar acordos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou particulares, ad-referendum do Conselho Universitário;

n) administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação das suas rendas de conformidade com o orçamento aprovado.

o) submeter ao Conselho Universitário, até 31 de janeiro ,as unidades universitárias e de tôda a Universidade;

p) submeter ao Conselho Universitário, até 30 de novembro de cada ano, a proposta do orçamento da Universidade;

q) encaminhar ao órgão elaborador do Orçamento Geral da União e ao Ministério da Educação e Cultura, a proposta orçamentária para a Universidade, depois de submetida ao conselho Universitário;

r) promover, perante o Conselho Universitário, a abertura de créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades de serviço;

s) encaminhar ao Conselho Universitário as representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos ou funcionários, na forma estabelecida pelos Regimentos da Reitoria e do Conselho Universitário;

t) proceder, em Assembléia Universitárias, à entrega de prêmios e títulos conferidos pelo Conselho Universitário;

u) designar professôres para a substituição dos catedráticos em seus impedimentos pelo prazo não superior a três meses, mediante proposta de unidade universitária;

v) desempenhar as demais atribuição não especificadas mas inerentes as funções constantes da alínea a dêste artigo.

Art. 23. O cargo de Reitor não pode ser exercido cumulativamente com o de Diretor de qualquer das unidades universitárias, e o seu titular é dispensado do exercício da cátedra.

Art. 24. Regimento disporá sôbre a organização do gabinete do Reitor e da Secretaria Geral da Reitoria e seus departamentos.

TÍTULO IV

Das atividades universitárias

CAPÍTULO I

Da organização dos trabalhos universitários

Art. 25. As atividades universitárias, tanto na ordem administrativa quanto no âmbito propriamente do ensino e dos trabalhos de pesquisas e de difusão, tenderão a um cunho nacional correspondente às suas finalidades sociais e à eficiência técnica.

CAPÍTULO II

Da organização didática

Art. 26. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nos institutos universitários será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente dos conhecimentos humanos adquiridos e de estimular o espírito da investigação original, indispensável ao progresso das ciências.

Art. 27. Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, deverá constituir empenho máximo dos institutos universitários a seleção de um corpo docente que ofereça largas garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais; além disso, os mesmos institutos deverão possuir todos os elementos necessários à objetivação do ensino.

Art. 28. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário, em qualquer dos seus ramos, a instrução será coletiva, individual ou combinada, de acôrdo com, a natureza e os objetivos do ensino ministrado.

Parágrafo Único - A organização e seriação de cursos, os métodos de demonstração prática ou exposição doutrinária, a participação ativa dos estudantes, nos exercícios escolares, e quaisquer outros aspectos do regime didático serão instituídos no regime de cada uma das unidades universitárias.

SEÇÃO I

Dos cursos

Art. 29. Os cursos universitários serão das seguintes categorias:

a) curso de graduação;

b) curso de pós-graduação;

c) curso de extensão.

§ 1º Os cursos de graduação, nos moldes da lei federal, destinam-se ao preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores, e terão tantas modalidades quantas fôrem necessárias.

§ 2º Os cursos de pós-graduação visarão aperfeiçoar e especializar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento de estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo aprofundado de uma de suas partes, e terão as seguintes modalidades:

a) de aperfeiçoamento;

b) de especialização;

c) de doutorado.

§ 3º Os cursos de extensão destinar-se-ão a difundir conhecimentos da técnica, e terão duas modalidades: de extensão popular e de atualização cultural.

Art. 30. Os regimentos das unidades universitárias definirão as modalidades dos cursos de graduação e de pós-graduação, as dos cursos de extensão deverão constar de programas anuais e serão estabelecidas pelo Conselho Universitário, mediante proposta do Reitor.

Art. 31. Os cursos de Doutorado serão definidos nos regimentos das unidades universitárias.

Art. 32. A admissão aos curso de graduação obedecerá às condições gerais indicadas na legislação em vigor.

Art. 33. Aos cursos de pós-graduação serão admitidos portadores de diplomas de cursos de graduação, no mesmo ramo de conhecimentos, ou ramos afins.

Art. 34. As condições de admissão aos cursos de extensão serão definidas por instrução do Reitor, em cada caso.

Art. 35. Não será permitida a mafinidas por instrução do Reitor, em mais de um curso de graduação.

SEÇÃO II

Da Habilitação e Promoção nos Cursos Universitários

Art. 36. A verificação do aproveitamento dos estudantes em qualquer dos cursos universitários, seja para expedição de certificados e diplomas, seja para promoção escolar, será regulada pelos Regimentos dos institutos universitários, atendidos os mínimos da Lei.

SEÇÃO III

Dos Diplomas e das dignidades Universitárias

Art. 37. A Universidade do Paraná expedirá diplomas e certificados para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes, ou beneméritas, da reputação ilibada.

§ 1º O diploma de doutor será conferido após defesa de tese realizada de acôrdo com o regimento do estabelecimento que o expedir.

§ 2º O título de doutor honoris-causa será conferido pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de dois terços da totalidade dos seus membros.

§ 3º Os títulos de professor honoris-causa e de benemérito da Universidade do Paraná serão também conferidos pelo Conselho Universitário, mediante a proposta da Congregação da respectiva escola ou faculdade no primeiro caso, e por preposição do Reitor ou iniciativa do próprio Conselho Universitário no segundo, devendo o pronunciamento do Conselho Universitário e o da Congregação fazer-se por dois terços da totalidade de seus membros.

CAPÍTULO III

Dos trabalhos de pesquisa e técnico-científicos

Art. 38. A Universidade desenvolverá atividades de pesquisa e técnico-científicas em serviços próprios de cada estabelecimento, em órgãos a êles anexos ou comuns a dois ou mais, ou, ainda, autônomos, conforme couber em cada caso.

Parágrafo único. Atendidos os fins especiais do ensino e investigações científicas, êsses órgãos poderão manter serviços abertos ao público e remunerados.

Art. 39. Quando o órgão de natureza técnico-científica servir a um só estabelecimento, sua organização e seu funcionamento serão regulados no regime interno dêsse estabelecimento; quando comum, ou autônomo, terá as sua atividades reguladas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

TÍTULO V

Da administração das unidades universitárias

CAPÍTULO I

Da administração geral e especial

Art. 40. Cada unidade universitária, seja estabelecimento de ensino, instituto ou serviço técnico-científico, obedecerá às normas de administração geral fixadas no regimento da Reitoria e às da administração especial definidas no seu próprio regimento.

CAPÍTULO III

Da administração das escolas e faculdades

Art. 41. A direção e administração das escolas e faculdades serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho Técnico-Administrativo;

c) Diretoria.

SEÇÃO I

Da Congregação

Art. 42. A Congregação, órgão superior da direção administrativa, pedagógica e didática das escolas e faculdades, será constituída:

a) pelos professôres catedráticos em exercício;

b) pelos professôres internos;

c) por um representante dos livres-docentes do estabelecimento, eleito na forma regimental;

d) pelos professôres eméritos;

Art. 43. As atribuições das Congregações serão discriminadas nos regimentos das respectivas Faculdades e Escolas.

SEÇÃO II

Do Conselho Técnico-administrativo

Art. 44. O Conselho Técnico-Administrativo, órgão deliberativo, será constituído pelo Diretor da Faculdades ou Escola, membro nato e seu presidente, e por seis professôres catedráticos em exercício, eleitos pela Congregação ou pelos departamentos que fôrem criados em cada Instituto, de conformidade com os regimentos.

Parágrafo único - O regimento de cada unidade universitária disporá quanto à maneira de eleição, renovação, destituição e condições de mandato dos membros do Conselho Técnico-Administrativo e as suas respectivas atribuições.

SEÇÃO III

Da Diretoria

Art. 45. A Diretoria, representada na pessoa de Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade universitária.

Art. 46. O Diretor será nomeado pelo Presidente da República, sendo a escolha feita em face da lista tríplice, de professôres catedráticos efetivos, organizada pela respectiva Congregação.

§ 1º O Diretor será nomeado por um período de três anos.

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído por professor catedrático em exercício, na forma que estabelecer o Regimento da respectiva unidade universitária.

§ 3º Durante o período da sua gestão, o Diretor poderá afastar-se da cátedra, sem prejuízo dos vencimentos como professor.

Art. 47. As atribuições do Diretor constarão do Regimento de cada unidade universitária.

CAPÍTULO III

Da administração dos institutos e serviços técnico-científicos

Art. 48. Cada instituto ou serviço técnico-científico autônomo terá um diretor, designado pelo Reitor da Universidade.

Parágrafo único - A escolha do diretor do instituto ou serviço recairá, de preferência, no titular da cadeira que estiver diretamente ligada às atividades especificadas do referido instituto ou serviço.

TÍTULO VI

Do patrimônio, dos recursos e do regime financeiro

CAPÍTULO I

Do patrimônio

Art. 49. O patrimônio da Universidade será administrado pelo Reitor, com observância das condições ora estatuídas e é constituído:

a) pelos bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos com que a Universidade passou para a jurisdição federal, por feito da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950;

b) pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a Universidade aceitar, oriundos de donativos ou legados;

c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;

d) por fundos especiais;

e) pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.

Art. 50. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na realização dos seus objetivos. A Universidade poderá, entretanto, promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis à realização daqueles objetivos.

Art. 51. As aquisições de bens e valores por parte da Universidade independem de aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação e a oneração de seus bens patrimoniais somente poderão ser efetivados após autorização expressa do Presidente da República, ouvindo o Ministro da Educação e Cultura. Num e noutro casos, a Reitoria ouvirá previamente o Conselho Universitário.

Art. 52. A Universidade poderá receber doações ou legados com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas unidades componentes.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 53. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) dotações e contribuições, a título de subvenção concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

c) renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;

d) retribuição de atividades remuneradas dos seus estabelecimentos;

e) taxas e emolumentos;

f) rendas eventuais.

CAPÍTULO III

Do regime financeiro

Art. 54. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

Art. 55. O orçamento da Universidade será uno.

§ 1º Os fundos especiais de que trata o art. 62, entretanto, terão orçamento à parte, anexo ao orçamento geral da Universidade, regendo-se a sua gestão por estas normas, no que forem aplicáveis.

Art. 56. É vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação, por parte das unidades universitárias, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido ao órgão central de tesoureiro e escriturado na receita geral da Universidade.

Art. 57. A proposta orçamentária do Executivo da União consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura, dotações globais destinadas à manutenção da Universidade.

Art. 58. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as unidades universitárias remeterão à Reitoria, até 31 de outubro de cada ano, a previsão de suas receitas e despesas para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas. Até o dia 30 de novembro, a Reitoria submeterá ao Conselho Universitário a proposta geral da Universidade.

Art. 59. O orçamento da Universidade, compreendendo a receita e despesa, após aprovado pelo Conselho Universitário, será remetido, dentro da primeira quinzena de fevereiro, ao órgão central de elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de servir de base à fixação do auxílio financeiro da União, nos têrmos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Art. 60. Com base no valor das dotações que o Orçamento Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria, ad-referendum do Conselho Universitário, promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral, anteriormente aprovada. O documento resultante, uma vez aprovado pelo Conselho Universitário, constituirá o Orçamento da Universidade.

Art. 61. No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, quando as necessidades de serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária interessada, ao Reitor, que a submeterá ao Conselho Universitário.

§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrço, em virtude de manifesta insuficiência de dotação orçamentária. Os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.

§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício. Os créditos especiais terão vigência fixada no ato de sua abertura.

Art. 62. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho Universitário, poderão ser criados Fundos Especiais, destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o Fundo corresponder a objetivo que interesse a mais de uma unidade universitária, ou ao respectivo Diretor, quando disser respeito a objetivo de interêsse circunscrito a uma só unidade.

Parágrafo único. Êstes fundos, cujo regime contábil será o da gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas no Orçamento da Universidade, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro e por doações ou legados regularmente aceitos.

Art. 63. O diretor de cada unidade universitária apresentará anualmente, antes de terminado o mês de janeiro, ao Reitor, prestação de contas de sua gestão no exercício encerrado.

Art. 64. A escrituração da Receita, da Despesa e do Patrimônio é centralizada na Reitoria.

Art. 65. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do fundo patrimonial da Universidade ou, a critério do Reitor, ad referendum do Conselho Universitário, poderão ser, no todo ou em partes, lançados no fundo especial previsto no art. 62.

TÍTULO VIII

Do pessoal

CAPÍTULO I

Das categorias do pessoal e de seus quadros

Art. 66. O pessoal das unidades universitárias será docente, administrativo ou auxiliar, e se distribuirá por dois quadros: o ordinário e o extraordinário.

§ 1º O quadro ordinário será constituído de funcionários e extranumerários estipendiados pelos recursos consignados nas leis da União.

§ 2º O quadro extraordinário será constituído do pessoal diretamente admitido pela Universidade.

CAPÍTULO II

Do pessoal docente

Art. 67. O corpo docente das escolas e faculdades poderá variar na sua constituição, de acôrdo com a natureza do ensino a ser ministrado, mas será formado, em moldes gerais de:

a) professôres catedráticos;

b) professôres adjuntos

c) docentes-livres;

d) assistentes;

e) instrutores;

f) professôres interinos;

g) professôres contratados.

Art. 68. Os professôres catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos mediante concurso na forma da legislação vigente e do regimento das escolas e faculdades.

Art. 69. Os professôres adjuntos serão admitidos e dispensados pelo Reitor, por indicação justificada, do respectivo professor catedrático, e aprovada pelo Conselho Técnico-Administrativo, devendo a escolha ser feita entre assistentes que possuam o título de docente-livre da cadeira e satisfaçam os requisitos estabelecidos no regimento.

Art. 70. A livre docência destina-se a ampliar a capacidade didática da Universidade e a concorrer, pelo tirocínio de magistério, para a formação do corpo de seus professôres.

Art. 71. A livre docência será concedida mediante concurso de títulos e de provas, realizado de acôrdo com a legislação vigente e com o regimento da unidade universitária.

Parágrafo único. As congregações das escolas e faculdades farão, de cinco em cinco anos, a revisão dos quadros de docentes-livres, a fim de excluir aquêles que não tenham exercitado atividade didática eficiente ou publicado trabalho de valor doutrinário, de observação pessoal, de pesquisa, que, que os recomende à permanência no seu corpo docente da Universidade.

Art. 72. Os assistentes serão admitidos ou contratados pelo Reitor, por indicação do professor catedrático aprovada pelo Conselho Técnico-Administrativo, devendo a escolha recair sôbre um dos instrutores.

Art. 73. A admissão ou contrato dos assistentes será feita pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzidos por proposta do professor catedrático e de acôrdo com as condições que o regimento das unidades universitárias estabelecer.

Parágrafo único. Só poderão ser reconduzido os assistentes que forem docentes livres ou que tiverem requeridos inscrição em concurso para docente livre ou professor catedrático da disciplina.

Art. 74. A função de instrutor será exercida por diplomados com vocação para a carreira do magistério, admitidos ou contratados pelo Reitor, mediante proposta do professor catedrático aprovada pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 75. As propostas para admissão de assistente ou instrutor poderão ser rejeitadas pelo Reitor ou pelo Conselho Técnico-Administrativo, que as examinará em primeiro lugar.

Art. 76. Os professôres interinos regerão cadeira que não tenha titular ou cujo titular não se encontre em efetivo exercício funcional.

Parágrafo único. O professor interino não poderá ser contratado ou nomeado interinamente para uma outra cadeira na mesma, ou em qualquer outra escola ou faculdade da Universidade.

Art. 77. A substituição de professor catedrático em suas faltas e impedimentos, obedecerá a dispositivos dos regimentos, devendo caber preferencialmente aos professôres adjuntos, aos assistente-docentes-livres, aos docentes-livres, ao assistentes, aos instrutores, e, nomeados inteiramente ou contratados profissionais indicados pelo Conselho Técnico-Administrativo da respectiva unidade universitária.

Art. 78. Os professôres interinos serão nomeados pelo Presidente da República mediante proposta da Reitoria, depois de ouvido o Conselho Técnico-Administrativo da unidade universitária interessada sôbre o mérito dos indicados.

§ 1º Nas faltas e impedimentos dos professôres catedráticos até trinta dias, caberá ao Diretor da respectiva unidade universitária a convocação do substituto na forma do artigo anterior, ou designação de professor de cadeira afim.

§ 2º Nos impedimentos superiores a trinta dias e inferiores a noventa, poderá o Reitor admitir professor interino, observada a ordem de preferência instituída no artigo anterior.

Art. 79. O provimento interino do cargo de professor não excederá de dois anos, exceto:

a) abrindo-se concurso para o provimento de cadeira, em cuja regência o professor interino poderá permanecer até a homologação do parecer da Comissão Examinadora;

b) no caso de substituição de professor catedrático que esteja afastado por impedimento legal.

Parágrafo único. O professor interino que não se inscrever em concurso para a cadeira que esteja ocupando será exonerado, por proposta do Conselho Técnico-Administrativo, não podendo ser nomeado nem contratado novamente para a mesma cadeira, salvo se possuir o título de docente-livre da disciplina.

Art. 80. As escolas e faculdades são obrigadas a abrir concurso para as cadeiras vagas dentro do prazo de 18 meses a contar da data da vacância.

Art. 81. A Reitoria poderá contratar professôres nacionais ou estrangeiros, na forma prevista neste Estatuto, para reger, por tempo determinado, qualquer disciplina, cooperar no curso do professor catedrático, a pedido dêste, realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, executar e orientar pesquisas científicas.

Parágrafo único. O contrato previsto neste artigo só se fará mediante justificação das vantagens didáticas e culturais que dêle decorrerem.

Art. 82. Os auxiliares de ensino e pesquisas terão a sua discriminação e a especificação das respectivas funções no regimento de cada uma das unidades universitárias.

Art. 83. O pessoal docente da Universidade é obrigado à prestação de 18 horas semanais de trabalho, as quais serão preferencialmente empregadas em aulas.

Parágrafo único. Sòmente quando o número de horas de aulas não atingir o limite fixado neste artigo, poderão ser computados, outros trabalhos escolares, relacionados com atribuições do professor e especificadas nos regimentos.

CAPÍTULO III

Do pessoal administrativo e auxiliar

Art. 84. O regimento da Reitoria e o de cada uma das unidades universitárias discriminarão o respectivo pessoal administrativo, a natureza de seus encargos suas funções e deveres.

Parágrafo único. Caberá ao Reitor fazer a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar.

título viii

Do regime disciplinar

Art. 85. O Regimento da Reitoria e o de cada unidade universitária disporão sôbre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos o pessoal docente e discente, e o pessoal administrativo.

§ 1º As sanções disciplinares serão:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão;

d) afastamento temporário;

e) exclusão;

f) distribuição.

§ 2º As sanções constantes das alíneas A e B do parágrafo anterior são da competência do Reitor e dos Diretores as de suspensão até quinze dias são da competência do Reitor e dos Diretores, e até trinta dias do Conselho Universitário e das Congregações.

§ 3º O afastamento temporário competirá às Congregações ou ao Conselho Universitário, conforme a jurisdição, podendo ser de iniciativa do Reitor ad referendum do Conselho: ao Conselho Universitário compete impor exclusão e distribuição de cargo, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 86. Dos atos que impuserem penalidades disciplinares caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, em petição fundamentada, no prazo de quinze dias a contar da data do ato recorrido e serão encaminhados por intermédio da autoridade a que estiver subordinada, quando não contiverem expressões desrespeitosas.

§ 2º O Conselho Universitário será última instância, em qualquer caso, em matéria disciplinar.

TÍTULO IX

Da vida social universitária

CAPÍTULO I

Das associações

Art. 87. Para a eficiência e prestígio das instituições universitárias adotados meios para acentuar a união e a solidariedade dos professôres, auxiliares de ensino, antigos e atuais alunos das diversas unidades universitárias.

Art. 88. A vida social universitária terá como organizações fundamentais as associações de classe:

a) dos professôres da Universidade;

b) dos antigos alunos das unidades universitárias;

c) dos atuais alunos;

Art. 89. Os professôres das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais associações de classe, submetendo o respectivo estatuto à aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único. A sociedade dos professôres Catedráticos destina-se, entre os fins:

a) a instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência aos membros do corpo docente universitário;

b) a efetuar reuniões científicas e exercer atividades de caráter social;

c) a opinar sôbre a concessão de bolsas de estudo e auxílios a estudantes.

Art. 90. Os antigos alunos das unidades universitárias organizarão uma ou mais associações, cujos estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.

Art. 91. O corpo discente de cada uma das unidades universitárias deverá organizar uma associação destinada a criar e a desenvolver o espírito de classe, a defender os interêsses gerais dos estudantes e tornar agradável e educativo o convívio entre êles.

§ 1º O estatuto da associação referida neste artigo deverá ser aprovado pela Congregação.

§ 2º A associação de cada unidade universitária deverá eleger um diretório, que será reconhecido pela Congregação, como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discente da mesma unidade universitária.

§ 3º O diretório de que trata o parágrafo anterior organizará comissões permanentes, constituídas de membros a êle pertencentes, entre os quais deverão figurar as três seguintes:

a) comissão de beneficência e previdência;

b) comissão científica;

c) comissão social.

§ 4º As atribuições do diretório de cada unidade universitária, especialmente de cada uma das suas missões, serão discriminadas nos seus estatutos.

Art. 92. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, em obras de assistência material ou espiritual, em competições e exercícios esportivos, em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, poderá cada unidade universitária incluir, na proposta de orçamento anual, a subvenção que julgar conveniente.

Parágrafo único. O diretório apresentará ao Reitor, o têrmo de cada exercício, um balanço documentado, comprovado a aplicação da subvenção recebida, bem como a da cota com quem concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o mesmo balanço.

Art. 93. Destinado a coordenar e centralizar a via social do corpo discente da Universidade, será organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos Diretórios das unidades Universitárias.

Parágrafo único. Ao Diretório Central dos Estudantes caberá:

1º Promover a aproximação e a máxima solidariedade entre os corpos discentes das diversas unidades universitárias.

2º Realizar entendimento com os diretórios das diversas unidades universitárias, a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais.

3º Estimular a educação física.

4º Promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal.

5º Representar, pelo seu presidente, o corpo discente no Conselho Universitário, quando convocado.

CAPÍTULO II

Da assistência aos estudantes

Art. 94. Para efetivar medidas de previdência e beneficência em relação aos corpos discentes das unidades universitárias, inclusive para a concessão e bolsas e estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professôres Universitários e Diretório Central dos Estudantes, a fim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e oportunidade.

Art. 95. A seção de previdência e beneficência da Sociedade de Professôres Universitários organizará de acôrdo com o Diretório Central dos Estudantes, o serviço de assistência medica hospitalar aos membros dos corpos discentes das unidades universitárias.

CAPÍTULO III

Das bolsas de viagens e de estudos

Art. 96. O Conselho Universitário poderá incluir, no orçamento anual recursos destinados a bolsas de viagens ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento em instituições do País e do Estrangeiros a professôres e a auxiliares de ensino, ou a diplomados pela Universidade do Paraná, que tenham revelado aptidões excepcionais.

Parágrafo único. Entre o Conselho Universitário e os escolhidos serão convencionados os objetivos das viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações a que ficam sujeitos.

TÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Art. 97. A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 98. A situação dos servidores da Universidade do Paraná reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação subsequente.

§ 1º Ao Pessoal permanente e ao extranumerário da Universidade do Paraná ficam assegurados todos os direitos e vantagens atuais a que venham a ter os demais servidores da União dessas classes.

§ 2º Tôdas as ocorrências relativas a vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato continuo, comunicados à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para os devidos assentamentos.

Art. 99. Em casos especiais, a requerimento do interessado e deliberação da Congregação, será concedida, ao professor catedrático, ao assistente, ou ao instrutor, a dispensa temporária das obrigações do magistério, até um ano, a fim de que se devote a pesquisa em assuntos de sua especialidade, no País ou no estrangeiro sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.

Art. 100. Os regimentos dos estabelecimentos, institutos e serviços estabelecerão as condições do trabalho remunerado de professôres e alunos quando em benefícios das finalidades culturais e sociais da Universidade.

Art. 101. Os bens, serviços e direitos transferidos ao patrimônio nacional por efeito da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, continuam a ser ocupados e administrados pelos estabelecimentos a que pertenciam.

Art. 102. Somente os professôres catedráticos efetivos poderão participar de deliberação sôbre provimento de cátedra.

Art. 103. Enquanto não fôr incluída na categoria de estabelecimentos diretamente mantidos pela União não se aplicarão à Escola de Química os artigos 46 e 78; o Título VI; o Capítulo I do Título VII; os artigos 68, 69, 72, e 74 no que se refere a autoridade competente para nomear, admitir ou contratar: o parágrafo único do art. 84 e o artigo 98 dêste Estatuto vigorando as demais condições estabelecidas no têrmo de incorporação assinado a 3 de dezembro de 1953.

Art. 104. Enquanto durar seu mandato o atual Vice-Reitor passará a integrar o Conselho Universitário, com direito a voto.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1956.

Clovis Salgado