Decreto Nº 39.832, de 21 de Agôsto de 1956.

Concede autorização para a constituição do Banco de Crédito Tijucas, Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com a alínea b, do artigo 12 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, modificado pelo Decreto-lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945,

Decreta:

Art. 1º Fica o “Banco de Crédito Tijucas Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada” autorizado a constituir-se no Estado do Paraná após o que deverá, nos têrmos da lei e no prazo de 120 dias, a contar da data do presente decreto, registrar-se no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1956; 136º da Independência e 68º da República.

JuScelino Kubitschek

Ernesto Dornelles

José Maria Alkmim