DECRETO Nº 39.849, DE 24 DE AGÔSTO DE 1956.

Autoriza a Emprêsa fôrça e Luz de Perdeneira Ltda. a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.178 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz de Pederneiras Ltda. a ampliar as suas instalações no município de Pederneiras, Estado de São Paulo, mediante a montagem de uma usina “diesel” elétrica.

Parágrafo único. Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação do projeto, será determinada a potência da usina.

Art. 2º caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles