DECRETO Nº 39.854, DE 24 DE AGÔSTO DE 1956.
Altera o Decreto n.º35.447, de 30 de abril de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada a relação das funções gratificadas que acompanhou o Decreto nº 35.447, de 30 de abril de 1954, a fim de serem incluídas, no Anexo V - Ministério da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
FG-1
1º Conselho de Contribuintes
1 - Representante da Fazenda
2º Conselho de Contribuintes
1 - Representante da Fazenda
Conselho Superior da Tarifa
2 - Representante da Fazenda.
Parágrafo Único. A inclusão de que trata o presente artigo produzirá efeitos até o advento da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955, ressalvado o disposto parágrafo único de seu art. 18, a partir da qual as referidas funções gratificadas passarão a denominar-se: Procuradores-Representantes da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim