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DECRETO Nº 39.854, DE 24 DE AGÔSTO DE 1956.

Altera o Decreto n.º35.447, de 30 de abril de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterada a relação das funções gratificadas que acompanhou o Decreto nº 35.447, de 30 de abril de 1954, a fim de serem incluídas, no Anexo V - Ministério da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:

FG-1

1º Conselho de Contribuintes

1 - Representante da Fazenda

2º Conselho de Contribuintes

1 - Representante da Fazenda

Conselho Superior da Tarifa

2 - Representante da Fazenda.

Parágrafo Único. A inclusão de que trata o presente artigo produzirá efeitos até o advento da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955, ressalvado o disposto parágrafo único de seu art. 18, a partir da qual as referidas funções gratificadas passarão a denominar-se: Procuradores-Representantes da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim