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DECRETO Nº 39.858, DE 25 DE AGôSTO DE 1956.

Reduz de 50% (cinqüenta por cento) o interstício para promoção de Tenente-Coronel, no quadro de médicos do Serviço de Saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica reduzido de 50% (cinqüenta por cento) o interstício para promoção do pôsto de Tenente-Coronel, no quadro de médicos do Serviço de Saúde do Exército, entre as datas de 30 de abril e 31 de dezembro de 1956.

Art. 2º O presente decreto produzirá efeitos a partir de 30 de abril de 1956.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott