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DECRETO Nº 39.864, DE 28 de agôsto DE 1956.

Regula a vigência de disposições a Regulamento do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, bem como das que lhe são conferidas pela Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956 em seus artigos 11, 19 e 21 e parágrafos únicos dos artigos 14 e 15,

decreta:

Art. 1º Enquanto não fôrem ultimadas as providências a que se referem os artigos 11, 19 e 21 e parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, deverão permanecer em vigor as disposições e regulamentos que não colidam com essa Lei, até que novos atos sejam expedidos para substituí-los.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBISTCHEK

Henrique Lott