DECRETO Nº 39.869, DE 30 DE AGÔSTO DE 1956.

Dispõe sôbre a libertação dos bens e direito pertencentes à pessoas físicas e jurídicas alemãs e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942, ao responsabilizar os bens e direitos dos súditos alemães, japonêses e italianos, existentes no país, pelos danos e prejuízos causados ao Estado Brasileiro, bem como à vida, bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no Brasil, por atos de agressão praticados pela Alemanha, pelo Japão, ou pela Itália, condicionou a efetivação dessa responsabilidade à falta de reparação cabal dos referidos danos e prejuízos pelos governos responsáveis. (Art. 3º);

CONSIDERANDO que, em virtude de legislação posterior ao término da guerra, foram liberados os bens dos súditos italianos e japonêses, bem como os de alemães residentes no país, ficando o fundo destinado ao pagamento das indenizações reduzido ao montante que viesse a resultar da liquidação dos bens e direitos de alemães residentes no exterior e daquêles mandados liquidar por atos especiais;

CONSIDERANDO que a liquidação dos bens ainda custodiados tem-se revelado difícil e demorados, por motivos que não podem ser atribuídos aos órgãos dela encarregados;

CONSIDERANDO que grupos interessados nos bens e direito ainda submetidos aos efeitos da legislação de guerra organizaram-se em “Consórcio” que, devidamente credenciado perante o Govêrno brasileiro, se propôs a depositar, como de fato depositou, no Banco do Brasil S.A., importância correspondente às indenizações que ainda oneram o fundo respectivo, para que, nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 4.166, citado, sejam os mencionados bens e direitos liberados dos vínculos e restrições legais a que estão sujeitos;

CONSIDERANDO que a Comissão de Reparações de Guerra, no exercício de suas atribuições legais, tomou conhecimento da proposta e fixou a importância a ser paga ao fundo de indenizações, como resgate dos bens a serem liberados;

CONSIDERANDO que é mais vantajoso para a economia nacional que indenizações ainda devidas por danos de guerra sejam pagas com fundos recebidos do Exterior, ao invés de serem com o produto da liquidação de bens situados no Brasil;

CONSIDERANDO que a aceitação da proposta, dentro das bases fixadas, proposta, dentro das bases fixadas, atende ao interêsse nacional e satisfaz à condição estabelecida pelo artigo III do Decreto-lei nº 4.166, preenchendo-a de forma a fazer cessar a incidência da legislação de guerra sôbre os bens e direito ainda sequestrados,

Decreta:

Art. 1º Os bens e direitos pertencentes a pessoas físicas e jurídicas alemãs, residentes no exterior, e a pessoas físicas e jurídicas incluídas nos efeitos do Decreto nº 4.166, de 11 de março de 1942, e da legislação posterior de guerra, por fôrça do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.777, de 26 de agôsto de 1943, serão excluídos da mencionada legislação de guerra entregues a seus respectivos titulares, ou a seus representantes legais devidamente credenciados, na forma estabelecida neste decreto.

Art. 2º A libertação e entrega dos referidos bens e direitos a seus proprietários far-se-á segundo indicação do “Consórcio“ alemão que negociou com o Govêrno brasileiro, mediante assinatura, na Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S.A., de têrmo através do qual será dada plena e geral quitação ao Governo brasileiro e seus agentes, pela administração dos mesmos bens e direitos, durante o tempo em que estiverem sujeitos à legislação de guerra.

Parágrafo único - Os pedidos de liberação e entrega deverão ser apresentados à Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S.A., no prazo de 24 mêses, a contar da data do presente decreto.

Art. 3º A Agência Especial de Defesa Econômica do Banco S.A. providenciará para que, durante a vigência do presente decreto, sejam sustadas as liquidações dos bens e direitos compreendidos nos artigos anteriores.

Parágrafo único - Decorridos 30 dias da data do presente decreto, poderá a Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S.A. determinar o prosseguimento da liquidação da pessoas físicas ou jurídicas mandadas liquidar por ato especial do Govêrno brasileiro, que não tiveram, até essa data, requerido a sua liberação e entrega na forma estabelecida neste decreto.

Art. 4º O presente decreto não compreende, em seus efeitos, bens e direitos alemães já liquidados, aquêles cujo produto tenha sido recolhido ao Fundo de Indenizações de Guerra, os incorporados ao Patrimônio Nacional ou desapropriados, nem os pertencentes a pessoas condenadas por crime contra a segurança nacional.

Art. 5º Os proprietários dos bens e direitos liberados e entregues serão os únicos responsáveis pelo pagamento dos impostos e taxas federais, estaduais e municipais que ainda incidam sôbre os mesmos.

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas que porventura surgirem no cumprimento dêste decreto serão submetidos à Comissão de Reparações de Guerra.

Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim