DECRETO Nº 39.871, DE 30 DE AGÔSTO DE 1956

Altera a redação dos artigos 8º e 10º do decreto 38.955, de 27-3-56, que dispõe sôbre a Campanha Nacional de Educação Rural (CNER).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 8º e 10. do Decreto nº 38.955, de 27 de março do corrente ano, que dispõe sôbre a Campanha Nacional de Educação Rural, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Para atender a seus encargos disporá a CNER de tabelas aprovadas, anualmente, pelo Ministro da Educação e Cultura, em observância ao disposto nos artigos 15 e 17 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 e a legislação vigente sôbre pessoal que percebe por dotações globais.

§ 1º - Na remuneração do Coordenador, Chefe de Setor, Encarregado de Escritório Regional, Assistentes, Secretários e Encarregados de Turma serão observados os valores dos símbolos estabelecidos para os cargos de chefia e funções gratificadas, não podendo, nessa fixação, ultrapassar o valor atribuído ao menor padrão de vencimentos de cargo em comissão.

§ 2º - O servidor federal, estadual, municipal e autárquico posto à disposição da CNER, sem prejuízo das vantagens de seu cargo, perceberá apenas a diferença entre o que receber pela sua repartição e o salário estabelecido na tabela de que trata este artigo, na hipótese de ser inferior a êste o vencimento do seu  cargo efetivo.

Art. 10º. As atividades da CNER serão custeadas com os recursos de um Fundo Especial, depositado em conta especial no Banco do Brasil, a ser movimentada pelo Coordenador e pelo Chefe de Administração, e constituído de:

a) contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, entidades de economia mista, para a realização de trabalhos de Educação de Base;

b) contribuição proveniente de acôrdos e convênios com entidades públicas e privadas;

c) donativos, contribuições e legados de particulares;

d) renda de patrimônio sob a guarda e responsabilidade da Campanha;

e) tôdas e quaisquer rendas eventuais.

Parágrafo único: A aplicação dêsses recursos será feita rigorosamente de acôrdo com o Plano apresentado anualmente pelo Coordenador da CNER à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, no qual serão discriminados os serviços a serem executados, a modalidade de financiamento e os respectivos orçamentos.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado