DECRETO Nº 39.872, DE 31 DE AGôSTO DE 1956.
Cria o Instituto de Energia Atômica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal e tendo em vista a proposta do Conselho Nacional de Pesquisas, baseada no art. 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Energia Atômica, nos moldes do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Pesquisas e a Universidade de São Paulo, em 11-1-1956.
Art. 2º O instituto será localizado em São Paulo, em área para esse fim destinada pela Universidade de São Paulo.
Art. 3º O Instituto de Energia Atômica, de âmbito nacional, tem por objetivo desenvolver pesquisas sôbre a energia atômica para fins pacíficos; produzir radiosótopos para estudos e experiência em qualquer ponto do país; contribuir para a formação em ciência em ciência e tecnologia nucleares, de cientistas e técnicos provenientes das várias unidades da Federação; estabelecer bases, dados construtivos e protótipos de reatores destinados ao aproveitamento da energia atômica, para fins industriais, de acôrdo com as necessidades do país.
Parágrafo único. A fim de atender ao disposto no artigo, o Conselho Nacional de Pesquisas fará instalar no Instituto de Energia Atômica, um Reator Nuclear experimental.
Art. 4º A organização e o funcionamento do Instituto de Energia Atômica serão estabelecidos em Regimento aprovado pelo Conselho Nacional de Pesquisas, com prévia audiência da Universidade de São Paulo.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1956; 135º da Independência e 68º da República
Juscelino kubitschek
Nereu Ramos
Clovis Salgado