DECRETO Nº 39.873, DE 31 DE agôsto DE 1956.
Restabelece e cria cargos de Adidos Militares, Naval e Aeronáutico junto a representações diplomáticas no exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e em face do que dispõe a Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,
Decreta:
Art. 1º Ficam restabelecidos, junto às representações diplomáticas do Brasil, os cargos:
a) de Adido Militar no Chile, Paraguai e Peru;
b) de Adido Naval na Itália e em Portugal;
c) de Adido Aeronáutico no Canadá e Peru.
Art. 2º Ficam criados os cargos de Adido Naval junto às representações diplomáticas do Brasil no Canadá, na Venezuela e Colômbia.
§ 1º O cargo de Adido Naval no Canadá será exercido cumulativamente com o de Adido Naval nos Estados Unidos da América do Norte.
§ 2º O cargo de Adido Naval na Colômbia será exercido cumulativamente com o de Adido Naval na Venezuela.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
Henrique Fleiuss