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DECRETO Nº 39.873, DE 31 DE agôsto DE 1956.

Restabelece e cria cargos de Adidos Militares, Naval e Aeronáutico junto a representações diplomáticas no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e em face do que dispõe a Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,

Decreta:

Art. 1º Ficam restabelecidos, junto às representações diplomáticas do Brasil, os cargos:

a) de Adido Militar no Chile, Paraguai e Peru;

b) de Adido Naval na Itália e em Portugal;

c) de Adido Aeronáutico no Canadá e Peru.

Art. 2º Ficam criados os cargos de Adido Naval junto às representações diplomáticas do Brasil no Canadá, na Venezuela e Colômbia.

§ 1º O cargo de Adido Naval no Canadá será exercido cumulativamente com o de Adido Naval nos Estados Unidos da América do Norte.

§ 2º O cargo de Adido Naval na Colômbia será exercido cumulativamente com o de Adido Naval na Venezuela.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

Henrique Fleiuss