DECRETO Nº 39.874, DE 3 DE SETEMBRO DE 1956.
Altera as Instruções anexas ao Decreto número 38.515, de 5 de janeiro de 1956, que aprovou as Tabelas de Fixação de Valores da Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, para o ano de 1956, na parte que diz respeito ao Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e o art. 3º, da Lei nº 2.734, de 18 de fevereiro de 1956,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as Instruções Gerais que com êste baixam, assinadas pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado da Guerra, organizadas de acôrdo com as alterações introduzidas nos artigos 92 e 100, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1956, pela Lei nº 2.734, de 18 de fevereiro de 1956, para vigorar no Ministério da Guerra.
Art. 2º Ficam revogadas, na parte que diz respeito ao Exército, as Instruções Gerais aprovadas pelo Decreto nº 38.515, de 5 de janeiro de 1955.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor a partir da vigência da Lei nº 2.734, de 18 de fevereiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
INSTRUÇÕES GERAIS REGULADORAS DO SAQUE E PAGAMENTO DE ETAPAS DO EXÉRCITO.
Art. 1º As Instruções Gerais anexas ao Decreto nº 38.515, de 5 de janeiro último, passaram a vigorar no Exército, de acôrdo com as alterações introduzidas nos artigos 92 e 100, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, pela Lei nº 2.734, de 18 de fevereiro de 1956, com a seguinte redação:
1. É mantida, em 1956, a Tabela qualitativo-quantitativa que se encontrava em vigor em 1955, sendo que o toucinho, considerado gênero de substituição, somente será fornecido quando não fôr distribuída banha ou gordura vegetal.
2. O valor da etapa suplementar no país é igual ao fixado para a etapa comum em cada Estado, Território ou Localidade e é sempre pago em seu valor simples.
3. As expressões rancho próprio e rancho organizado são equivalentes e não há como distingui-las para efeito do custeio das despesas com alimentação.
4. A expressão etapa comum é sinônima de etapa e equivalente a “importância em dinheiro correspondente ao custêio da ração comum, no local” (Art. 98, do C.V.V.M.).
5. As variações de etapas, decorrentes de:
a) substituição do quantitativo de rancho pela melhoria de rancho (artigo 96, do C.V.V.M.);
b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo), para os efeitos das Tabelas de Fixação de Valores serão designadas, respectivamente: Modalidade tipo I e Modalidade tipo II.
6. A indenização de etapa pelo triplo do seu valor, é devida ao militar, quando de serviço, com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho (§ 2º do art. 92, do C.V.V.M., alterado pelo artigo 2º; da Lei nº 2.734-56).
Para os efeitos dêste número, são considerados serviços com duração continuada de 24 horas, os previstos no parágrafo 2º do artigo 200, e alínea “a”, do art. 294 do Decreto nº 6.031, de 26 de julho de 1940.
7. A indenização da etapa pelo triplo do seu valor ao militar que satisfazer as condições do número anterior, será feita independentemente de autorização ministerial.
8. Quando as organizações militares não tiverem rancho próprio, deverão sacar da repartição competente o valor das etapas ou modalidades de etapa correspondente para indenização de alimentação fornecidas aos arranchados nas organizações que de que trata o inciso 6. Poderão, quando aconselhável, ser centralizados, em uma das organizações interessadas o saque, a liquidação e o pagamento, desde que estabelecidas normas padrão de ação que resguardem os interêsses do erário.
9. Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, quando acompanhados, em jornada completa ou serviço continuado, farão jus à alimentação por conta do Estado, e terão a ração comum das guarnições que servirem, como substituições e acréscimos previstos no art. 98 e seu parágrafo único do C.V.V.M. Êsses alunos em hipótese alguma receberam etapas arranchadas.
10. O quantitativo de subsistência, alem da aquisição dos gêneros substâncias, atenderá as despesas de armazenagem, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelecimentos de Substância com exceção dos transportes marítimos, ferroviários, rodoviários e fluviais e taxas portuárias, que correrão à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue diretamente àqueles estabelecimentos pelos órgãos de finanças.
11. A taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio, de que trata o artigo 12 das Instruções para o funcionamento da extinta Subdiretoria de Subsistência do Exército, atual 2ª Divisão da Diretoria de Superintendência, aprovada pela portaria nº 6.054, de 12 de fevereiro de 1944 e alterada pelo despacho ministerial de 3 de novembro de 1944 (D.O de 7 de dezembro de 1944) - porcentagem que não está integrada no quantitativo de subsistência para o pessoal arranchado - será calculada sôbre valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito “em ser” na Diretoria de Finanças a favor da Diretoria de Suprimentos do Exército, depois de conhecido o confronto dos direitos e percepções dos Estabelecimentos de Subsistência, em face dos efetivos arraçoados.
12. Os quantitativos de subsistência fixados pela tabela aprovada pelo Decreto nº 38.515, de 5 de janeiro de 1955, serão pagos pelos Órgãos de Finanças por trimestre adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com o parágrafo 2º, do art. 93, do R-89.
13. A indenização prevista na letra “c” do art. 97, do R-89, será realizadas pelos Estabelecimentos de Subsistência ao preço da última aquisição - preço da compra - de cada artigo da tabela de rações até o limite que serviu de base para ao cálculo desta Tabelas de Valores. Tais Valores-base serão publicados no Boletim Interno dos citados órgãos, após entendimentos com a Diretorias de Suprimentos.
14. A Diretoria Geral de Intendência, fica autorizada de acôrdo com o art. 2º, nº 8, R-89 a fornecer aos órgãos de subsistência dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, gêneros alimentícios a título reembolsável.
15. O asilado, quando internado em organizações hospitalares terá direito a alimentação por conta do Estado (art. 305, do C.V.V.M.).
Art. 2º Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1956.
General Henrique Lott