Decreto Nº 39.877, de 3 de Setembro de 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Arthur de Oliveira Regis a lavrar quartzo e associados no município de Campo Formoso Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur de Oliveira Regis a lavrar quartzo e associados, em terrenos devolutos no lugar denominado Curral Frio, na fazenda Ouricuri, distrito e município de Campo Formoso, Estado da Bahia numa área de cento e cinquenta hectares (150ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cem metros (100m) no rumo verdadeiro cinquenta e oito graus sudoeste (58ºSW) do ôlho d’agua permanente do Curral Frio e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos (1500m), setenta graus trinta e cinco minutos nordeste (70º35’NE); mil metros (1.000m), dezenove graus vinte e cinco minutos sudeste (19º25’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além, das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dois arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Jucelino Kubitschek

Ernesto Dornelles