DECRETO Nº 39.887, de 3 de Setembro de 1956.

Autoriza a cidadã brasileira Albertina Ferreira Dias a lavrar areia quartosa no município de S. Vicente, Estado de são Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Albertina Ferreira Dias a lavrar areia quartzosa jazida classe VI, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Batuva, distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares quatorze ares e noventa centavos (151490ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta metros (130m), no rumo verdadeiro de três nordeste (3ºNE) do marco nº 3 do decreto de lavra nº trinta e três mil duzentos e cinqüenta e um (33.251), de 8 de julho de 1953 e lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos sessenta e três metros (663m), quarenta e dois graus dez minutos sudoeste (42º10'SW); sessenta metros (60m), cinqüenta e um graus cinqüenta minutos sudeste (51º50'SE); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), oitenta e um graus dez minutos nordeste (81º10'NE); duzentos e setenta e dois metros (272m), cinqüenta e um graus cinqüenta minutos noroeste (51º50'NW); oitenta e um metros e cinqüenta centímetros (81,50m) quarenta e dois graus dez minutos nordeste (42º10'NE); trezentos e vinte e dois metros (322m), cinqüenta e um graus cinqüenta minutos sudeste (51º50'SE); cento e vinte e cinco metros (125m), oitenta e um graus dez minutos nordeste (81º10'NE); quatrocentos e setenta metros (470m), cinqüenta e um graus cinqüenta minutos noroeste (51º50'NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavras, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles