DECRETO Nº 39.888, de 3 de setembro de 1956
Autoriza Mineração Rio das Mortes S. A. a lavrar ouro, cassiterita, diamante e associados no município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Rio das Mortes S. A. a lavrar ouro, cassiteríta, diamante e associados ( jazidas das classes II, IV e VII) no leito e terrenos reservados nas margens do rio das Mortes, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do art. 11 do decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), nos distritos de São João del Rei, e Nazareno, Município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais no trecho do mesmo rio compreendido na faixa de cem metros – (100) de largura por quarenta e oito mil e quinhentos metros (48.500m) de comprimento, perfazendo a superfície de quatrocentos e oitenta e cinco hectares (435ha.), e delimitada por quatro (4) trechos distintos, que assim o definem: o primeiro (1º) com cem hectares (100ha.), contado da barra do ribeirão Elvas, até a barra do rio Carandaí, com dez mil metros. (10.000m) de comprimento; o segundo (2º), com noventa e cinco hectares (95ha.), contado da barra do rio Carandaí, até o quilômetro cento e quatorze (km 114) da linha férrea da Rêde Mineira de Viação com comprimento de nove mil e quinhentos metros (9.500m); o terceiro (3º), com cento e oitenta hectares (180 ha.), contado da estação de Congo Fino á estação de Nazareno, ambas da Rêde Mineira de Viação, com dezoito mil metros (18.000m) de comprimento; o quarto (4º) e último trecho, com cento e dez hectares (110 ha.), contado da estação de Coqueiros, da Rêde Mineira de Viação à barra do ribeirão Pedra Branca, com onze mil metros (11.000m) de comprimento. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à união, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de nove mil e setecentos cruzeiros (Cr$ 9.700,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles