calvert Frome

DECRETO Nº 39.801, DE 3 DE SETEMBRO DE 1956.

Autoriza ao cidadão brasileiro José Leônidas a lavrar scheelita associados no município de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Leônidas a lavrar scheelita associados, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Barra Verde, distrito e município de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de quarenta e dois hectares, noventa e sete ares e setenta e cinco centiares (42,9775ha) delimitada por um quadrilátero que tem uma vértice a cento e sessenta e dois metros (162m) no rumo verdadeiro, quarenta e sete graus, e vinte sete minutos nordeste (47º27’NE) do centro da ponte sôbre o riacho Boca de Lage, na estrada Acarí-Currais Novos e lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e setenta e quatro metros (1.474m), oito graus e quarenta e dois minutos nordeste (8º42’NE); mil quatrocentos e quinze metros (1.415m), doze graus e cinquenta e dois minutos sudeste (12º52’SE); quatrocentos e vinte nove metros (429m) cinquenta e cinco graus doze minutos sudoeste (55º12’SW); duzentos quarenta e dois metros (242m), quarenta e sete graus e trinta e cinco minutos noroeste (47º35’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e aos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados nesse Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavras, na forma do artigo 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá como título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$860,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles