DECRETO Nº 39.899, DE 4 DE SETEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre preço a serem cobrados pelos táxis no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e baseado nos estudos feitos de acôrdo com os arts. 24, 25, 26 e 35 do Decreto nº 31.181, de 25 de julho de 1952,
decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, para os táxis no Distrito Federal, os seguintes preços a pagar pelo passageiro por quilômetro rodado:
De dia
Das 6 às 23 horas
1º Zona – Cr$ 7,50 (tarifa1)
2º Zona – Cr$ 11,25 (tarifa2)
De noite
Das 23 às 6 horas
1º Zona – Cr$ 11,25 (tarifa 2)
2º Zona – Cr$ 11,25 mais a importância fixa de Cr$20,00.
Art. 2º A bagagem extra passa a ser cobrada à razão de Cr$ 5,00 por volume transportado e o tempo de espera, com o veículo parado, será marcado pelo taximetro à razão de Cr$1,00 por minuto após o primeiro.
Art. 3º Continua em vigor e Decreto nº 31.181, de 25 de julho de 1952, em tudo quanto não contrarie as presentes disposições, inclusive quanto ao preço nêle fixado para a bandeira inicial e à tarifa adicional para as Zonas de subidas ingrenes.
Art. 4º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores regulamentará o presente decreto, tendo em vista o prazo para a nova aferição dos relógios taximétricos.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor 10 dias após a data da sua públicação.
Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos